Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de ser
da competência da Justiça comum o processamento e julgamento de
ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez
que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza
previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da
contratação, envolvendo tão somente de maneira indireta os aspectos
da relação trabalhista.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de ser
da competência da Justiça comum o processamento e julgamento de
ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez
que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza
previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da
contratação, envolvendo tão somente de maneira indireta os aspectos
da relação trabalhista.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL)
STJ - <<CC 148352>>-ES, <<AgInt no CC 156251>>-SP
STF - [[RE 586453]]-SE, [[RE 583050]]-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.