STJ — 468248

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41cc280f3531b0cd4340b742224f5fea2b877aea9f99f6b999f75c3343ada6b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
  2. A Corte Regional apreciou fundamentadamente a controvérsia, consignando que os fatos alegados não consubstanciam hipótese excepcional a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo . Não padece o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Corte Regional apreciou fundamentadamente a controvérsia, consignando que os fatos alegados não consubstanciam hipótese excepcional a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo . Não padece o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.