STJ — 902393

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d40032748f3da295d16c3f7a2edee58c45799aafbc4ef0885ff3166ac41a07de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOS CONTRATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE REDUÇÃO DO MONTANTE A SER PAGO À PARTE ADVERSA E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
  2. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2.1. Modificar a compreensão do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de outras provas, incorreria em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice do enunciado sumular n. 7/STJ.
  3. Para infirmar as convicções estaduais - concluindo pela abusividade da cláusula contratual, pela necessidade de redução do montante a ser pago à parte adversa e pelo afastamento da reparação moral -, seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via eleita, ante a previsão contida nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.
  4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do verbete sumular n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOS CONTRATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE REDUÇÃO DO MONTANTE A SER PAGO À PARTE ADVERSA E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2.1. Modificar a compreensão do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de outras provas, incorreria em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Para infirmar as convicções estaduais - concluindo pela abusividade da cláusula contratual, pela necessidade de redução do montante a ser pago à parte adversa e pelo afastamento da reparação moral -, seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via eleita, ante a previsão contida nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do verbete sumular n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA) STJ - <<REsp 1624273>>-PR (PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA - ÓRGÃO JULGADOR - INCUMBÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2369933>>-SP, <<AgInt no AREsp 1072903>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.