STJ — 1485533

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc7a961c76da7863673c89331f2b84092ee3025d24dc5bf1aaad126ff5cf5ef4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOMÍNIO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO INCONCLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE ÓBICE PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante no curso de ação de desapropriação na qual objetiva o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel objeto do litígio, sua inclusão no polo passivo e, consequente, a exclusão da parte agravada do polo passivo na ação originária.
  2. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos, não chegou a nenhuma conclusão relativa ao domínio do imóvel a ser desapropriado, determinando que o preço deveria permanecer em depósito até a comprovação da transcrição do ato aquisitivo na matrícula do imóvel. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  4. A incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.
  5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOMÍNIO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO INCONCLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE ÓBICE PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante no curso de ação de desapropriação na qual objetiva o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel objeto do litígio, sua inclusão no polo passivo e, consequente, a exclusão da parte agravada do polo passivo na ação originária. 2. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos, não chegou a nenhuma conclusão relativa ao domínio do imóvel a ser desapropriado, determinando que o preço deveria permanecer em depósito até a comprovação da transcrição do ato aquisitivo na matrícula do imóvel. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOMÍNIO DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO INCONCLUSIVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1314158>>-SC, <<REsp 1755100>>-MA, <<AgInt no AREsp 871643>>-SP (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1849130>>-RS, <<AgInt no REsp 1622622>>-PR (ANÁLISE DE ÓBICE PELA ALÍNEA C - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO) STJ - <<AgInt no REsp 2018955>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica