Recurso Especial 1.977.280, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.977.280 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio pretoriano prejudicado e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.977.280 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.977.280, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não decididas pelo Tribunal de origem as matérias referentes aos dispositivos legais tidos como violados, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento, ficto ou implícito, do art. 1.025 do CPC somente tem cabimento quando a parte suscita, preliminarmente, em suas razões recursais, violação do art. 1.022 do CPC. 3. Se há fundamentos incólumes no acórdão recorrido, em virtude de não terem sido impugnados, de modo específico, no recurso especial, incide a Súmula 283/STF. 4. Decidida a questão da legitimidade da ora recorrente, para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, com base na aferição das provas dos autos, chegar-se a conclusão diferente demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, em hipótese análoga, na qual a recorrente era a mesma sociedade empresária, a eg. Terceira Turma deste Tribunal também se pronunciou pela aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Dissídio pretoriano prejudicado, em consequência. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820080, publicado pelo tribunal em 1 de julho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.977.280 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.977.280 reúne

O REsp 1.977.280 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prequestionamento ficto ou implícito, legitimidade passiva e incidência da súmula 7/stj. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.977.280 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 81 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 1 de julho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.977.280 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000820080 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dissídio pretoriano prejudicado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.977.280?

O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000820080, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.977.280 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820080 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dissídio pretoriano prejudicado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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