Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO. PENALIDADE APLICADA PELO ESTADO.
ANULAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSITIVA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a análise da tese de regularidade da pena de
advertência imposta pelo Estado por suposto desrespeito ao convênio
estabelecido com o particular ensejaria inevitável incursão nos
substratos fático e probatório dos autos, mediante seu reexame para
se reverter a anulação determinada pelo Tribunal de origem.
- A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos
incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o
que não ocorreu no presente caso, visto que não há apontamento algum
de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal.
- Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior de
Justiça, para reconhecimento do prequestionamento ficto, é
necessário que a parte suscite violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
ainda que tenham sido opostos embargos de declaração na origem sobre
o tema.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO. PENALIDADE APLICADA PELO ESTADO.
ANULAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSITIVA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese, a análise da tese de regularidade da pena de
advertência imposta pelo Estado por suposto desrespeito ao convênio
estabelecido com o particular ensejaria inevitável incursão nos
substratos fático e probatório dos autos, mediante seu reexame para
se reverter a anulação determinada pelo Tribunal de origem.
2. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos
incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o
que não ocorreu no presente caso, visto que não há apontamento algum
de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal.
3. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior de
Justiça, para reconhecimento do prequestionamento ficto, é
necessário que a parte suscite violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
ainda que tenham sido opostos embargos de declaração na origem sobre
o tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.