STJ — 1342383

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-06-05Data da publicação: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d98c27acc16e3ab28971e65eef42f5a9733b61517748562813270a570e2556ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848319
Número de registro na fonte
201802048011
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d98c27acc16e3ab28971e65eef42f5a9733b61517748562813270a570e2556ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO. PENALIDADE APLICADA PELO ESTADO. ANULAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSITIVA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a análise da tese de regularidade da pena de advertência imposta pelo Estado por suposto desrespeito ao convênio estabelecido com o particular ensejaria inevitável incursão nos substratos fático e probatório dos autos, mediante seu reexame para se reverter a anulação determinada pelo Tribunal de origem.
  2. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há apontamento algum de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal.
  3. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior de Justiça, para reconhecimento do prequestionamento ficto, é necessário que a parte suscite violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração na origem sobre o tema.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO. PENALIDADE APLICADA PELO ESTADO. ANULAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSITIVA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese, a análise da tese de regularidade da pena de advertência imposta pelo Estado por suposto desrespeito ao convênio estabelecido com o particular ensejaria inevitável incursão nos substratos fático e probatório dos autos, mediante seu reexame para se reverter a anulação determinada pelo Tribunal de origem. 2. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há apontamento algum de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. 3. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior de Justiça, para reconhecimento do prequestionamento ficto, é necessário que a parte suscite violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração na origem sobre o tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.