STJ — 1477110

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f84fd0a452787d2c7b4b99f03ce1ba01f74cbb4ef701fc165bf6a5a62a1a349c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR POSTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL DO DECRETO 3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se na origem de ação de desapropriação proposta pela agravada objetivando constituir servidão para passagem de gasoduto em imóvel pertencente à agravante.
  2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que, embora não tenha participado do laudo técnico-pericial, a parte teve oportunidade de se manifestar sobre ele posteriormente e que o valor estabelecido na perícia era compatível com a realidade local.
  3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa não há impedimento para que os honorários sejam majorados em fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
  5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR POSTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL DO DECRETO 3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cuida-se na origem de ação de desapropriação proposta pela agravada objetivando constituir servidão para passagem de gasoduto em imóvel pertencente à agravante. 2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que, embora não tenha participado do laudo técnico-pericial, a parte teve oportunidade de se manifestar sobre ele posteriormente e que o valor estabelecido na perícia era compatível com a realidade local. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa não há impedimento para que os honorários sejam majorados em fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - LAUDO PERICIAL - JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 1673525>>-SP, <<AgInt no REsp 1430312>>-RN (AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - LIMITE LEGAL DO DECRETO-LEI 3.365/1941) STJ - <<AgInt no AREsp 1943365>>-RJ, <<AREsp 1431304>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.