Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO
ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143.
REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de
extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito
pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa
à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios"
- O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo
princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de
sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do
processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em
apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo
administrativo.
- Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
- Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO
ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143.
REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de
extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito
pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa
à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios"
2. O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo
princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de
sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do
processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em
apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo
administrativo.
3. Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143),
<<AgInt no AREsp 2194938>>-SP,
<<AgInt no REsp 1845936>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2061482>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1974334>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.