Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 83/STJ.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete
ao julgador, como destinatário final das provas, decidir acerca da
necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício,
determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas
consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando,
nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do
contraditório ou da ampla defesa. Incidente o óbice da Súmula 83
desta Corte.
- Em relação ao índice de correção monetária, a decisão agravada
afirmou que o tema havia sido decidido na origem à luz da Resolução
ANEEL 414/2010, instrumento normativo que não se enquadra no
conceito de tratado ou de lei federal, previsto na alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A peça recursal,
todavia, não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a
afirmar que o índice a ser aplicado seria o INPC. Inafastável,
assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 83/STJ.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete
ao julgador, como destinatário final das provas, decidir acerca da
necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício,
determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas
consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando,
nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do
contraditório ou da ampla defesa. Incidente o óbice da Súmula 83
desta Corte.
2. Em relação ao índice de correção monetária, a decisão agravada
afirmou que o tema havia sido decidido na origem à luz da Resolução
ANEEL 414/2010, instrumento normativo que não se enquadra no
conceito de tratado ou de lei federal, previsto na alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A peça recursal,
todavia, não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a
afirmar que o índice a ser aplicado seria o INPC. Inafastável,
assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA
E PERSUASÃO RACIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1816381>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2149507>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1856753>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1785941 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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