STJ — 2211944

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fbef8a15af69f8a08eda8699da55599144625c8e958ecda412b2e2c236b96d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
  3. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento".
  4. No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça. Precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento". 4. No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça. Precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL - SUBSCRITOR DA PEÇA) STJ - <<AgRg na APn 675>>-GO, <<EDcl no AgRg no AREsp 990805>>-DF (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA - RECURSO INEXISTENTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1954348>>-RJ (JUNTADA DA PROCURAÇÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS - DISPENSA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1999755>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.