STJ — 2492721

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8b96c592067506702ec7e2b50f519b69c0290f9a24aba6ce54d4a72337c0b1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2611799>>-RO, <<AgInt no AREsp 2274551>>-SP (PROCESSOS ELETRÔNICOS - DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO - INSTÂNCIA SUPERIOR - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2860656>>-MS, <<AgInt no AREsp 2683582>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica