Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que extinguiu execução por quantia certa fundada em cédula de produto rural e confissão de dívida, em razão da inadequação da via eleita. 2. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de produto rural não preenchia os requisitos necessários para sua qualificação como de liquidação financeira, conforme exigido pelo art. 4º-A da Lei nº 8.929/1994. 3. A sentença havia julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo a multa moratória de 10%, mas mantendo a cobrança nos demais termos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a cédula de produto rural, garantidora de confissão de dívida, permite execução por quantia certa diante do inadimplemento e da impossibilidade de cumprimento in natura. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando a situação jurídica das partes e concluindo pela inadequação do procedimento executivo, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 6. A cédula de produto rural somente pode ser objeto de execução por quantia certa quando qualificada como de liquidação financeira, o que exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 7. A análise dos argumentos da recorrente sobre o cumprimento dos requisitos legais e a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931244, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.215.386 do STJ: cédula de produto rural · A fundamentação do REsp 2.215.386, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cedula, produto, rural.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dfb0de497f174d8bf581b077be89176c553b1d372f2036cbdf10fc0c306741a9 - Registro documental:
9c0337d32ca670f2f09840c3f595d3dc1224e5dfe844419489bba8265d2b7007 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.
Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bee1b25aa87be4ab9daa040bfa473ff2bd58085129489ad87c91cfe0e9fb5e17 - Registro documental:
9c0337d32ca670f2f09840c3f595d3dc1224e5dfe844419489bba8265d2b7007 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Afinidade temática entre títulos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 222 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Cédula de Produto Rural Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2011-02-15 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2017-10-31 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/96/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/96 - 2018-01-24 — Expedição de documento; Ofício (
/resposta/corpo/movimentos/97/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/97 - 2018-03-14 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/98/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/98 - 2018-03-14 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/99/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/99 - 2018-05-15 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/100/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/100 - 2018-05-15 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/101/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/101 - 2018-06-19 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/102/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/102 - 2019-05-29 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/104/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/104 - 2019-05-29 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/105/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/105 - 2019-06-10 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/106/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/106 - 2019-06-14 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/107/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/107 - 2019-06-21 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/108/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/108 - 2019-06-21 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/109/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/109 - 2019-06-27 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/110/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/110 - 2022-08-26 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/111/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/111 - 2022-08-26 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/112/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/112 - 2022-08-26 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/221
Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-08-10T06:15:02.346000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-08-10
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20190614165311
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-06-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 9c0337d32ca670f2f09840c3f595d3dc1224e5dfe844419489bba8265d2b7007
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 222 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-02-15 a 2022-08-26.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2022-08-26
- Definitivo (TPU 246)
- 2022-08-26
- Desarquivamento (TPU 893)
- 2022-08-26
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2022-08-26
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2019-06-27
- Provisório (TPU 245)
- 2019-06-27
- Documento (TPU 581)
- 2019-06-25
- Publicação (TPU 92)
- 2019-06-24
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2019-06-21
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2019-06-21
- Documento (TPU 581)
- 2019-06-14
- Distribuição (TPU 26)
- 2019-06-10
- Remessa (TPU 123)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 222. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00078461620118070001 no TJDFT começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Produto Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “16? VARA C?VEL DE BRAS?LIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 222 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2022-08-26. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c0337d32ca670f2f09840c3f595d3dc1224e5dfe844419489bba8265d2b7007. SHA-256 do comentário:294af3b3cc79efa8109601a67faec42eb3e683663ac7ef0fd60d01cd533974c2.