Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie,
não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de que somente são cabíveis os honorários de
sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da
parte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme
relatado pelo TRF da 3ª Região.
- O STJ possui a orientação de que "não pode ser imputado ao ente
federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade
pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não
ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de
causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora
sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp
1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie,
não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de que somente são cabíveis os honorários de
sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da
parte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme
relatado pelo TRF da 3ª Região.
3. O STJ possui a orientação de que "não pode ser imputado ao ente
federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade
pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não
ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de
causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora
sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp
1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 240480>>-PE, <<REsp 1135887>>-SP
(EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL INDEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 1703125>>-SP, <<AgInt no REsp 1919186>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1875185>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.