STJ — 2180116

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f8ab8540e06ca4e44f4dda210360753a3f5607a8a541af55920996e21268149

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. ART. 1º, § 2º, DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo entendeu ser aplicável o prazo prescricional previsto na lei penal dado o fato investigado constituir crime, além de infração administrativa, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999.
  2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
  3. O Tribunal de origem consignou a regularidade do procedimento administrativo e da multa, bem como afirmou a não ocorrência de causa interruptivas da prescrição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. ART. 1º, § 2º, DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo entendeu ser aplicável o prazo prescricional previsto na lei penal dado o fato investigado constituir crime, além de infração administrativa, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999. 2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 3. O Tribunal de origem consignou a regularidade do procedimento administrativo e da multa, bem como afirmou a não ocorrência de causa interruptivas da prescrição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATO INVESTIGADO - CRIME - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL) STJ - <<REsp 1871758>>-PR, <<AgInt no REsp 1872789>>-SP (PRESCRIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1678369>>-SP, <<AgInt no AREsp 1148931>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.