STJ — 2020181

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d20f03225647d3acfc3d0919994d2c963f820541452a128b73d9f37c881a2ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No caso concreto, os argumentos utilizados no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada, quanto à configuração de responsabilidade subjetiva e valor da multa, mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o requerimento para a não inclusão do recurso em plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifique o julgamento telepresencial" (AgInt no AREsp n. 2.164.849/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
  5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017)
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso concreto, os argumentos utilizados no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada, quanto à configuração de responsabilidade subjetiva e valor da multa, mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o requerimento para a não inclusão do recurso em plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifique o julgamento telepresencial" (AgInt no AREsp n. 2.164.849/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017) 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgRg no HC 793211>>-RJ (JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - REQUERIMENTO FUNDAMENTADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2164849>>-RS, <<AgInt no AREsp 2268195>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na PET no AREsp 1523110>>-PR (ÓBICE SUMULAR - ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.