STJ — 62218

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185afaec668183af07803d1b4720c91807171455881b865e34b5a9101fa9327f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849138
Número de registro na fonte
201903285257
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 185afaec668183af07803d1b4720c91807171455881b865e34b5a9101fa9327f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO À RESERVA REMUNERADA. LIMITE ETÁRIO. CRITÉRIO OBJETIVO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. DES CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido de que a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo, raciocínio que deve ser empregado em relação ao ato de reforma do militar que atinge a idade limite prevista na lei, como no caso dos autos.
  2. Ainda que a legislação superveniente tenha aumentado o limite de idade para a transferência de ofício do militar à reserva, a incidência da norma não se opera retroativamente, em atenção à máxima do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO À RESERVA REMUNERADA. LIMITE ETÁRIO. CRITÉRIO OBJETIVO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. DES CABIMENTO. 1. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido de que a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo, raciocínio que deve ser empregado em relação ao ato de reforma do militar que atinge a idade limite prevista na lei, como no caso dos autos. 2. Ainda que a legislação superveniente tenha aumentado o limite de idade para a transferência de ofício do militar à reserva, a incidência da norma não se opera retroativamente, em atenção à máxima do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.