Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO À RESERVA
REMUNERADA. LIMITE ETÁRIO. CRITÉRIO OBJETIVO. RELATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. DES
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte tem orientação pacífica no sentido de que a
aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de
permanência no serviço ativo, raciocínio que deve ser empregado em
relação ao ato de reforma do militar que atinge a idade limite
prevista na lei, como no caso dos autos.
- Ainda que a legislação superveniente tenha aumentado o limite de
idade para a transferência de ofício do militar à reserva, a
incidência da norma não se opera retroativamente, em atenção à
máxima do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO À RESERVA
REMUNERADA. LIMITE ETÁRIO. CRITÉRIO OBJETIVO. RELATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. DES
CABIMENTO.
1. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido de que a
aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de
permanência no serviço ativo, raciocínio que deve ser empregado em
relação ao ato de reforma do militar que atinge a idade limite
prevista na lei, como no caso dos autos.
2. Ainda que a legislação superveniente tenha aumentado o limite de
idade para a transferência de ofício do militar à reserva, a
incidência da norma não se opera retroativamente, em atenção à
máxima do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.