STJ — 2039426
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas
hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em
que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários
advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo
destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso
de execução apresentado na impugnação rejeitada. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/3/2022; e AgInt no REsp 1.815.647/RS, relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020.
2. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o art. 85, § 7º,
do CPC não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no
caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a
alegação de que está sendo contrariada a literalidade do
dispositivo.
3. A adoção da tese defendida pela parte agravante - no sentido de
que, no cumprimento de sentença, a base para determinar os
honorários advocatícios deve amparar-se no valor indicado nos
cálculos que o acompanham - "possibilitaria aos credores criar
excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a
Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem
favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a
parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
1°/6/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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