Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO
REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. STF. COMPET ÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo
Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
- "[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo
da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o
sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt
no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO
REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. STF. COMPET ÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo
Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
2. "[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo
da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o
sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt
no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
- DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1645165>>-PB,
<<AgInt no AgInt no REsp 1894101>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2121633>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2047588>>-DF,
<<AgInt no AREsp 641084>>-PR
(AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EM REPERCUSSÃO GERAL -
INOCORRÊNCIA DE SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DE RECURSOS QUE VERSEM
SOBRE A MESMA MATÉRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1338426>>-MG
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ANÁLISE NO STJ -
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2250234>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2239805>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2069889>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.