Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
INEXIST ÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de prescrição da
pretensão executiva da parte ora agravante a partir dos seguintes
fundamentos: (a) o prazo prescricional para o ajuizamento do
cumprimento de sentença não se iniciou com o trânsito em julgado do
título executivo, pois ficou interrompido em virtude do adimplemento
voluntário dos créditos pela parte agravada; (b) somente com o fim
do pagamento administrativo, em 27/11/2014, iniciou-se o prazo
prescricional para se discutir eventual crédito remanescente ainda
devido pela Fazenda Pública; (c) ajuizado o subjacente cumprimento
de sentença apenas em 29/11/2019, restou evidenciada a prescrição da
pretensão executória.
- Na hipótese, não procede a tese de afronta ao art. 1.022, II, do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
- É cediço que "o princípio da actio nata garante que o prazo
prescricional somente possa fluir a partir do momento em que existir
uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os
efeitos do fenômeno extintivo, não sendo permitido que o titular de
um direito seja penitenciado por uma inércia a que não deu ensejo"
(AgInt no REsp n. 1.870.675/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/2/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n.
1.494.482/SP, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.
- Considerando-se que, como expressamente consignado na petição
inicial do subjacente cumprimento de sentença, a pretensão da parte
agravante é o recebimento "da diferença da taxa dos juros de 0,5%
para 1% ao mês sobre todos os pagamentos efetuados pelo Tribunal de
Justiça, haja vista a não implementação e pagamento dos juros nos
termos da condenação judicial proferida e transitada em julgado"
(fl. 6), tem-se que o termo inicial do prazo prescricional se
iniciou no dia 27/11/2014, quand o houve o último pagamento
administrativo dos valores reconhecidos no título executivo
judicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
INEXIST ÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de prescrição da
pretensão executiva da parte ora agravante a partir dos seguintes
fundamentos: (a) o prazo prescricional para o ajuizamento do
cumprimento de sentença não se iniciou com o trânsito em julgado do
título executivo, pois ficou interrompido em virtude do adimplemento
voluntário dos créditos pela parte agravada; (b) somente com o fim
do pagamento administrativo, em 27/11/2014, iniciou-se o prazo
prescricional para se discutir eventual crédito remanescente ainda
devido pela Fazenda Pública; (c) ajuizado o subjacente cumprimento
de sentença apenas em 29/11/2019, restou evidenciada a prescrição da
pretensão executória.
2. Na hipótese, não procede a tese de afronta ao art. 1.022, II, do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
3. É cediço que "o princípio da actio nata garante que o prazo
prescricional somente possa fluir a partir do momento em que existir
uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os
efeitos do fenômeno extintivo, não sendo permitido que o titular de
um direito seja penitenciado por uma inércia a que não deu ensejo"
(AgInt no REsp n. 1.870.675/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/2/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n.
1.494.482/SP, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.
4. Considerando-se que, como expressamente consignado na petição
inicial do subjacente cumprimento de sentença, a pretensão da parte
agravante é o recebimento "da diferença da taxa dos juros de 0,5%
para 1% ao mês sobre todos os pagamentos efetuados pelo Tribunal de
Justiça, haja vista a não implementação e pagamento dos juros nos
termos da condenação judicial proferida e transitada em julgado"
(fl. 6), tem-se que o termo inicial do prazo prescricional se
iniciou no dia 27/11/2014, quand o houve o último pagamento
administrativo dos valores reconhecidos no título executivo
judicial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1870675>>-SP, <<REsp 1494482>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.