Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DA CDA E INDEVIDA CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% E TAXA SELIC NÃO RECONHECIDAS NA ORIGEM. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicio…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DA CDA E
INDEVIDA CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% E TAXA SELIC NÃO
RECONHECIDAS NA ORIGEM. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC
SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal para reconhecer que a CDA estaria
eivada de nulidade , demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 07/STJ.
III - Consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o
qual é legítima a adoção da a Taxa SELIC como índice de correção
monetária e de juros de mora dos débitos do contribuinte para com a
Fazenda Pública.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V- Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAPÍTULO AUTÔNOMO OU INDEPENDENTE - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO -
PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - NULIDADE DA CDA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2095109>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1932251>>-RS
(FAZENDA PÚBLICA - DÉBITOS DO CONTRIBUINTE - CORREÇÃO MONETÁRIA -
JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<AgRg no REsp 1226083>>-RS, <<REsp 1693592>>-SP
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.