Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMINOR FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284 E 280/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada seja impedida de exigir o DIFAL-ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, em razão da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.546/2015. Pugna, ainda pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores que teriam sido equivocamente pagos. Na sentença a segurança foi concedida. No…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL. CONSUMINOR FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284
E 280/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a
obtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada
seja impedida de exigir o DIFAL-ICMS nas operações interestaduais
para consumidor final, em razão da inconstitucionalidade da Lei
Distrital nº 5.546/2015. Pugna, ainda pelo reconhecimento do direito
à compensação dos valores que teriam sido equivocamente pagos. Na
sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença
foi anulada.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
III - Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos
legais para fundamentar a peça recorrida, sem no entanto, apresentar
vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão julgador,
ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e de que
forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o
cabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do
apelo nobre. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de
indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido
violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal,
atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco
os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1584832/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe
05/05/2020; REsp 1751504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019.
IV - Por outro lado, mesmo que afastado o empeço, verifica-se que o
Tribunal a quo para decidir a controvérsia utilizou a interpretação
de lei local, o que atrai o comando da súmula 280/STF. Sobre a
alegada violação a dispositivos da constituição, verifica-se que, in
casu, a análise dos referidos regramentos importaria em usurpação
da competência do STF, o que inviabiliza a parcela recursal.
V - Finalmente, observando que a tributação foi enfrentada por meio
de mandado de segurança, verifica-se que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo
passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de
tributos. Sobre o assunto, confiram-se: RMS 54.996/RN, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe
17/06/2019; AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SECRETÁRIO DE ESTADO - FALTA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE INCIDÊNCIA DE
TRIBUTOS)
STJ - <<RMS 54996>>-RN, <<AgInt no RMS 34860>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.