STJ — 2053822

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-06-19Data da publicação: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e82ec7f5880309c67d2c594556ce0974edbda9ed754e093601582ec223dc23a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848272
Número de registro na fonte
202300295587
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e82ec7f5880309c67d2c594556ce0974edbda9ed754e093601582ec223dc23a1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMINOR FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284 E 280/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada seja impedida de exigir o DIFAL-ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, em razão da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.546/2015. Pugna, ainda pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores que teriam sido equivocamente pagos. Na sentença a segurança foi concedida. No…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMINOR FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284 E 280/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada seja impedida de exigir o DIFAL-ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, em razão da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.546/2015. Pugna, ainda pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores que teriam sido equivocamente pagos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos legais para fundamentar a peça recorrida, sem no entanto, apresentar vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão julgador, ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e de que forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o cabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do apelo nobre. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1584832/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020; REsp 1751504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019. IV - Por outro lado, mesmo que afastado o empeço, verifica-se que o Tribunal a quo para decidir a controvérsia utilizou a interpretação de lei local, o que atrai o comando da súmula 280/STF. Sobre a alegada violação a dispositivos da constituição, verifica-se que, in casu, a análise dos referidos regramentos importaria em usurpação da competência do STF, o que inviabiliza a parcela recursal. V - Finalmente, observando que a tributação foi enfrentada por meio de mandado de segurança, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos. Sobre o assunto, confiram-se: RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019; AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SECRETÁRIO DE ESTADO - FALTA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS) STJ - <<RMS 54996>>-RN, <<AgInt no RMS 34860>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.