STJ — 2043874

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b274a044a9c5a2ee5ce07e9e45973601bf683714f6aeb9a82a28525516cbaf18

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. TEMA N. 1.093/STF. MODULAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Sobre a questão acerca da modulação im plementada pelo Supremo Tribunal Federal no caso entelado, verifica-se que tal questionamento implica rev…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. TEMA N. 1.093/STF. MODULAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Sobre a questão acerca da modulação im plementada pelo Supremo Tribunal Federal no caso entelado, verifica-se que tal questionamento implica revisão de âmbito constitucional, refugindo da competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.200/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. III - Da mesma forma, aplica-se o óbice encimado para a alegada omissão, tendo em vista que a referida mácula também se prende à aplicabilidade do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.849.497/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e REsp 1.601.539/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, REPDJe 18/3/2020, DJe 25/11/2019. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALCANCE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2001615>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 2000200>>-AL (EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1849497>>-CE, <<REsp 1601539>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.