Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. TEMA N. 1.093/STF. MODULAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Sobre a questão acerca da modulação im plementada pelo Supremo Tribunal Federal no caso entelado, verifica-se que tal questionamento implica rev…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA DO ICMS. TEMA N. 1.093/STF. MODULAÇÃO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Sobre a questão acerca da modulação im plementada pelo Supremo
Tribunal Federal no caso entelado, verifica-se que tal
questionamento implica revisão de âmbito constitucional, refugindo
da competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido,
confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022 e
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.200/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.
III - Da mesma forma, aplica-se o óbice encimado para a alegada
omissão, tendo em vista que a referida mácula também se prende à
aplicabilidade do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o
que é vedado no âmbito do recurso especial. Sobre o assunto: AgInt
no REsp 1.849.497/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e REsp 1.601.539/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2019, REPDJe 18/3/2020, DJe 25/11/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALCANCE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL -
QUESTÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2001615>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2000200>>-AL
(EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1849497>>-CE, <<REsp 1601539>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.