Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BILHETES DE LOTERIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos em face do Município de Vitória, objetivando a extinção de execução fiscal, tendo em vista a inexistência de prestação de serviços a terceiros ou recebimento de pagamento na forma de preço, não se sujeitando,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BILHETES DE LOTERIA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INÍCIO DA CONTAGEM
PRESCRICIONAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA O
PAGAMENTO DO DÉBITO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos em face do
Município de Vitória, objetivando a extinção de execução fiscal,
tendo em vista a inexistência de prestação de serviços a terceiros
ou recebimento de pagamento na forma de preço, não se sujeitando,
pois, à cobrança do ISSQN. Na sentença os embargos à execução foram
julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Sobre a alegada decadência o Tribunal a quo está de acordo com
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que entende pelo
início da contagem prescricional a partir da notificação do
contribuinte para o pagamento do débito. Sobre o assunto,
confira-se: AgRg no AREsp n. 225.238/PA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de
6/11/2012; REsp n. 1.856.313/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020.
V - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÉBITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 225238>>-PA, <<REsp 1856313>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.