STJ — 2289854

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddb89641225761ffbfbb042f506aeb7b1d5b900720971125574133816340e3f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848413
Número de registro na fonte
202300314284
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ddb89641225761ffbfbb042f506aeb7b1d5b900720971125574133816340e3f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.021, § 3º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e cert…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.021, § 3º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo ao não recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e terceiros) sobre os valores pagos a título de (i) adicional noturno, (ii) adicional de periculosidade, (iii) banco de horas, (iv) descanso semanal remunerado, (v) horas extras e adicional de horas extras, (vi) salário-maternidade e salário-paternidade, bem assim o suposto direito de reaver, inclusive mediante compensação, os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, e durante o trâmite desta ação, atualizados pela taxa Selic, afastando-se, inclusive, a vedação à compensação de contribuições de terceiros prevista no art. 87 da IN 1.717/2017, com reconhecimento, ainda, da alegada desnecessidade de retificação prévia das Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) pretéritas como condição para o exercício do direito à compensação. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. O Tribunal de origem, por sua vez, após homologada a desistência parcial do Mandado de Segurança, tão somente em relação aos valores pagos a título de salário-maternidade, negou provimento ao recurso de Apelação. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, as impetrantes, no Especial, apontaram violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015, 22 e 28 da Lei 8.212/91 e 27 da Lei 9.868/99, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por supostos vícios de omissão e obscuridade, e além disso, a não incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e terceiros) sobre os valores pagos a título de (i) adicional noturno, (ii) adicional de periculosidade, (iii) banco de horas, (iv) descanso semanal remunerado, (v) horas extras e adicional de horas extras e (vi) salário-paternidade. O Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (Tema 1.100 de repercussão geral), e, ainda, quanto à pretensão de violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339 de repercussão geral), e não admitiu o Extraordinário, em relação às demais questões. Outrossim, negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à pretensão de não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as verbas: horas extras (Tema 687), adicional noturno (Tema 688), periculosidade (Tema 689) e salário-paternidade (Tema 740), e não admitiu o Especial, em relação às demais questões. Na sequência foram interpostos Agravos internos, os quais restaram improvidos pelo Tribunal de origem, e, concomitantemente, Agravo em Recurso Especial, este último visando o processamento do Recurso Especial, especificamente em relação aos valores pagos a título de banco de horas e descanso semanal remunerado. Nesta Corte, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição de Agravo interno. III. Considerando que o recurso adequado contra a decisão proferida com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno, não cabe ao STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o ponto da decisão que não admitira o Recurso Especial, conhecer da insurgência contra o ponto do decisum que negara seguimento ao Recurso Especial, por conformidade do acórdão recorrido com entendimentos do STJ, exarados no REsp 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689) e no REsp 1.230.957/RS (Tema 740), sob o rito de julgamento de recurso repetitivo. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.618.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no AREsp 1.717.553/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão da Apelação e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de banco de horas e descanso semanal remunerado. Nesse sentido: STJ, STJ, EDcl no REsp 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; AgInt no AREsp 1.407.874/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 1.380.226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no AREsp 1.475.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2020. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NEGADO - POSICIONAMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AREsp 1618849>>-RS, <<AgInt no AREsp 1717553>>-PR (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - VALORES PAGOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1380226>>-RJ, <<EDcl no REsp 1581122>>-SC, <<AgInt no AREsp 1475415>>-SP, <<AgInt no AREsp 1407874>>-SP, <<REsp 1444203>>-SC, <<AgRg no REsp 1475078>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.