Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.021, § 3º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e cert…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.021, § 3º, E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ, NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS E DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o
alegado direito líquido e certo ao não recolhimento das
contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e terceiros) sobre
os valores pagos a título de (i) adicional noturno, (ii) adicional
de periculosidade, (iii) banco de horas, (iv) descanso semanal
remunerado, (v) horas extras e adicional de horas extras, (vi)
salário-maternidade e salário-paternidade, bem assim o suposto
direito de reaver, inclusive mediante compensação, os valores
recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, e durante o
trâmite desta ação, atualizados pela taxa Selic, afastando-se,
inclusive, a vedação à compensação de contribuições de terceiros
prevista no art. 87 da IN 1.717/2017, com reconhecimento, ainda, da
alegada desnecessidade de retificação prévia das Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs)
pretéritas como condição para o exercício do direito à compensação.
O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. O Tribunal de
origem, por sua vez, após homologada a desistência parcial do
Mandado de Segurança, tão somente em relação aos valores pagos a
título de salário-maternidade, negou provimento ao recurso de
Apelação. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles
rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, as
impetrantes, no Especial, apontaram violação aos arts. 489, § 1º,
IV, 927, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015, 22 e 28 da Lei 8.212/91 e
27 da Lei 9.868/99, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por
supostos vícios de omissão e obscuridade, e além disso, a não
incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e
terceiros) sobre os valores pagos a título de (i) adicional noturno,
(ii) adicional de periculosidade, (iii) banco de horas, (iv)
descanso semanal remunerado, (v) horas extras e adicional de horas
extras e (vi) salário-paternidade. O Vice-Presidente do Tribunal de
origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto à
controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas
à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias
(Tema 1.100 de repercussão geral), e, ainda, quanto à pretensão de
violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das
decisões judiciais (Tema 339 de repercussão geral), e não admitiu o
Extraordinário, em relação às demais questões. Outrossim, negou
seguimento ao Recurso Especial, quanto à pretensão de não incidência
das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as verbas:
horas extras (Tema 687), adicional noturno (Tema 688),
periculosidade (Tema 689) e salário-paternidade (Tema 740), e não
admitiu o Especial, em relação às demais questões. Na sequência
foram interpostos Agravos internos, os quais restaram improvidos
pelo Tribunal de origem, e, concomitantemente, Agravo em Recurso
Especial, este último visando o processamento do Recurso Especial,
especificamente em relação aos valores pagos a título de banco de
horas e descanso semanal remunerado. Nesta Corte, o Agravo em
Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso
Especial, ensejando a interposição de Agravo interno.
III. Considerando que o recurso adequado contra a decisão proferida
com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno, não
cabe ao STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, interposto
contra o ponto da decisão que não admitira o Recurso Especial,
conhecer da insurgência contra o ponto do decisum que negara
seguimento ao Recurso Especial, por conformidade do acórdão
recorrido com entendimentos do STJ, exarados no REsp 1.358.281/SP
(Temas 687, 688 e 689) e no REsp 1.230.957/RS (Tema 740), sob o rito
de julgamento de recurso repetitivo. Nesse sentido: STJ, AREsp
1.618.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/08/2020; AgInt no AREsp 1.717.553/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão da Apelação e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da incidência de
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de
banco de horas e descanso semanal remunerado. Nesse sentido: STJ,
STJ, EDcl no REsp 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; AgInt no AREsp 1.407.874/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
12/12/2019; AgInt no AREsp 1.380.226/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no AREsp
1.475.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/10/2020.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NEGADO - POSICIONAMENTO FIRMADO EM
REGIME DE RECURSO REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
DESCABIMENTO)
STJ - <<AREsp 1618849>>-RS, <<AgInt no AREsp 1717553>>-PR
(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - VALORES PAGOS A TÍTULO DE BANCO DE
HORAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1380226>>-RJ,
<<EDcl no REsp 1581122>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1475415>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1407874>>-SP, <<REsp 1444203>>-SC,
<<AgRg no REsp 1475078>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.