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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não
conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ.
- Conforme consta do decisum atacado (fl. 523, e-STJ): "Mediante
análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial por: a) descabimento do Recurso Especial por
violação a normas da Constituição Federal; b) inviabilidade do apelo
por contrariedade a enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ); c)
desfundamentação do Recurso quanto à infringência ao art. 926 do
CPC/2015 (Súmula 284 do STF); d) deficiência na fundamentação no
tocante à suscitada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284
do STF); e e) ausência de cotejo analítico das teses supostamente
divergentes. O agravante, entretanto, deixou de impugnar de forma
específica os itens 'a' e 'b' acima relacionados".
- A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão de
inadmissão do Recurso Especial proferida na origem é incindível em
capítulos autônomos, tornando inafastável a impugnação específica de
todos os seus fundamentos (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018).
- Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no
REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020).
- Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que
dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp
1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 18.12.2020).
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
(somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do
Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não
conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Conforme consta do decisum atacado (fl. 523, e-STJ): "Mediante
análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial por: a) descabimento do Recurso Especial por
violação a normas da Constituição Federal; b) inviabilidade do apelo
por contrariedade a enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ); c)
desfundamentação do Recurso quanto à infringência ao art. 926 do
CPC/2015 (Súmula 284 do STF); d) deficiência na fundamentação no
tocante à suscitada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284
do STF); e e) ausência de cotejo analítico das teses supostamente
divergentes. O agravante, entretanto, deixou de impugnar de forma
específica os itens 'a' e 'b' acima relacionados".
3. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão de
inadmissão do Recurso Especial proferida na origem é incindível em
capítulos autônomos, tornando inafastável a impugnação específica de
todos os seus fundamentos (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018).
4. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no
REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020).
5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que
dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp
1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 18.12.2020).
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
(somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do
Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.