Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. LEI N. 10.168/2000. LEI N. 10.332/01. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA AO TEMA N. 914 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL DE PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS CONTROVÉRSIAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo - SP, com valor de causa atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em agosto de 2002, tendo como o…
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. LEI N. 10.168/2000. LEI N.
10.332/01. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO
EXTERIOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA
AO TEMA N. 914 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO
NACIONAL DE PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS CONTROVÉRSIAS
RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra
ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo - SP,
com valor de causa atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
agosto de 2002, tendo como objetivo suspender a exigibilidade da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela
Lei n. 10.168/2000, com a redação da Lei n. 10.332/01, sobre os
pagamentos, realizados a partir de fevereiro de 2002, a autores de
programas de computador, residentes e domiciliados no exterior. Na
sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, extinto o
processo com julgamento de mérito. No Tribunal a quo, reformou-se
parcialmente a sentença.
II - Decisão monocrática proferida às fls. 781-790 recebeu o
seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §
4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial de ORACLE DO
BRASIL SISTEMAS LTDA e, com fundamento no art. 253, parágrafo único,
II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial da FAZENDA NACIONAL.".
III - Quanto à pretensão de reconsideração da decisão e
sobrestamento do feito, destaque-se que não há não há qualquer
comando produzido pelo STF no RE nº 928.943-SP (Tema n. 914/STF)
determinando o sobrestamento nacional de causas como a presente.
Frise-se, ademais, que, mesmo após a afetação do Tema n. 914 pelo
STF (acórdão de repercussão geral publicado em 13/9/2016), esta
Segunda Turma manifestou-se em controvérsia similar à ora debatida
nestes autos, conforme se denota do acórdão proferido no julgamento
do REsp n. 1.642.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/10/2017.
IV - Provocada por meio de embargos de declaração acerca da afetação
do Tema n. 914, a Segunda Turma assim se pronunciou, com
fundamentos que se adéquam, substancialmente, à circunstância ora
sob análise: "Outrossim, não há qualquer comando produzido pelo STF
na ADI nº 1945-MT ou no RE nº 928.943-SP (Tema n. 914/STF)
determinando o sobrestamento nacional de causas como a presente onde
se discutiu (pois não se pode mais discutir em sede de
aclaratórios) exclusivamente no plano infraconstitucional os
conceitos de "fornecimento de tecnologia" de que fala o art. 2º,
§1º, da Lei n. 10.168/2000, e de "absorção da tecnologia" (exigência
apenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98). Por fim,
dos autos consta recurso extraordinário da embargante onde
propriamente aviadas as questões constitucionais." (Edcl. no REsp.
1.642.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020).
V - Anote-se que, também nestes autos, a controvérsia subjacente à
questão constitucional envolvida na lide de origem - a qual não se
sujeita à competência desta Corte - está veiculada por meio de
recurso extraordinário, competindo ao STF decidir pelo eventual
sobrestamento em razão da identidade com a questão afetada à
repercussão geral.
VI - A alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC não merece provimento,
porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos
autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se
falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes
quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se
prestando os declaratórios para o reexame da prestação
jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
VII - Quanto aos artigos de lei apontados como violados, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra,
de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido
violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que
atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O
desenvolvimento de teses recursais seguido da alegação de violação
de diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais de
conteúdos diversos, sem especificação das circunstâncias em que cada
uma das normas teria sido inobservada, não supre o requisito de
cabimento de recurso especial para o debate específico de violação
de norma legal.
VIII - Ademais disso, para além da ressalva de não competir a esta
Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é
cabível, na via estreita do recurso especial, a análise de violação
de normas infralegais, como decretos e portarias.
IX - Importante, ainda, frisar, que o acórdão recorrido, tanto no
que decidiu pela incidência da CIDE sobre a licença de software
quanto pelo que consignou a respeito de seu afastamento a partir de
1º de janeiro de 2006, nos termos da Lei n. 11.452/07, está em
consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema, nos termos
do já citado acórdão proferido no julgamento do REsp n.
1.642.249/SP, além do REsp 1.650.115/SP, caso similar, igualmente
julgado pela Segunda Turma. Dessa forma, aplica-se, ainda, à
espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o
teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
X - Ademais, acerca do levantamento dos depósitos referentes aos
valores depositados até 01/01/2006 esclareça-se que a análise das
razões recursais revela que a parte recorrente não amparou o seu
inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal
específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer
alusões à legislação infraconstitucional federal. Incide, novamente,
no ponto, o óbice da Súmula n. 284.
XI - Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
a divergência que enseja a interposição do Recurso Especial ao STJ
é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso
contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis:
"a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso
Especial". No presente caso, verifica-se que o paradigma apresentado
pela recorrente pertence ao mesmo tribunal, qual seja, ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, o que inviabiliza o conhecimento
desta parcela recursal.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a) JULIANA DE SAMPAIO LEMOS, pela parte AGRAVANTE: ORACLE DO
BRASIL SISTEMAS LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) - PAGAMENTO
A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR - LICENÇA DE USO DE SOFTWARE)
STJ - <<REsp 1642249>>-SP, <<REsp 1650115>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:011452 ANO:2007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.