Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DO PRODUTO
ARRECADADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA DESTINAÇÃO CONFORME O
QUADRO GERAL DE CREDORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
- A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é
pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não
tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de
desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que
"o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser
repassado ao juízo universal da falência para apuração das
preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem
penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve
ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp
914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DO PRODUTO
ARRECADADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA DESTINAÇÃO CONFORME O
QUADRO GERAL DE CREDORES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é
pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não
tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de
desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que
"o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser
repassado ao juízo universal da falência para apuração das
preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem
penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve
ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp
914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO JUDICIAL - REMESSA DO PRODUTO
ARRECADADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 914712>>-PR, <<AgRg no REsp 1232440>>-SP,
<<AgRg no AREsp 281169>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.