Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. AGRAVO INTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS PELOS
ÍNDIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA FUNAI. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA DE QUE A FUNAI
INCENTIVOU A INVASÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação ao
art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Cuida-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o
Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
- Na origem, os recorrentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos
Morais e Materiais, contra a Funai e da União, no valor de R$
300.968,00, alegando que o imóvel rural de que são proprietários foi
invadido em 5/12/2015 por indígenas da etnia Kaingang.
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- Acerca da possibilidade de responsabilização da Funai pelos atos
em questão, o Recurso Especial não impugnou o fundamento autônomo
contido no acórdão, nos seguintes termos: "O regime tutelar de que
trata o artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.001/1973, deve ser
interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de
que se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas,
seus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como
emprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de
se pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito
praticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o
entendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm
capacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e
interesses" (fl. 1.144, e-STJ). Nada obstante, constata-se a
ausência de impugnação específica. Ora, nas razões do Recurso em
exame, a fundamentação do aresto não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do Recurso Especial, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF
- Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, "a tutela de natureza orfanológica prevista
no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem
constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as
atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem
autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento
jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a
responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por
aqueles" (REsp 1.650.730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.) Dessa forma, aplica-se à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- O Colegiado regional consignou que não se configurou omissão do
Poder Público em impedir a ocorrência dos danos sofridos pelo
particular, e que tampouco ficou caracterizado "o quadro delineado à
exordial, no sentido de que a FUNAI teria agido de forma a
favorecer a invasão da propriedade dos autores e de outros moradores
da região" (fl. 1.147, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria
após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à
causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via eleita,
pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. AGRAVO INTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS PELOS
ÍNDIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA FUNAI. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA DE QUE A FUNAI
INCENTIVOU A INVASÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação ao
art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
2. Cuida-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o
Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
3. Na origem, os recorrentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos
Morais e Materiais, contra a Funai e da União, no valor de R$
300.968,00, alegando que o imóvel rural de que são proprietários foi
invadido em 5/12/2015 por indígenas da etnia Kaingang.
4. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
5. Acerca da possibilidade de responsabilização da Funai pelos atos
em questão, o Recurso Especial não impugnou o fundamento autônomo
contido no acórdão, nos seguintes termos: "O regime tutelar de que
trata o artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.001/1973, deve ser
interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de
que se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas,
seus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como
emprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de
se pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito
praticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o
entendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm
capacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e
interesses" (fl. 1.144, e-STJ). Nada obstante, constata-se a
ausência de impugnação específica. Ora, nas razões do Recurso em
exame, a fundamentação do aresto não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do Recurso Especial, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF
6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, "a tutela de natureza orfanológica prevista
no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem
constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as
atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem
autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento
jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a
responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por
aqueles" (REsp 1.650.730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.) Dessa forma, aplica-se à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
7. O Colegiado regional consignou que não se configurou omissão do
Poder Público em impedir a ocorrência dos danos sofridos pelo
particular, e que tampouco ficou caracterizado "o quadro delineado à
exordial, no sentido de que a FUNAI teria agido de forma a
favorecer a invasão da propriedade dos autores e de outros moradores
da região" (fl. 1.147, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria
após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à
causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via eleita,
pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial".
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS PRATICADOS POR INDÍGENAS - FUNAI - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
AUSÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1650730>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2259946 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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