STJ — 2259946

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-06-12Data da publicação: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d14f97b49e8bb2d298c1cd6e99a3ac80a2846e5cd22a9a8c983c164eabbf2e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848744
Número de registro na fonte
202203791314
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259946 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d14f97b49e8bb2d298c1cd6e99a3ac80a2846e5cd22a9a8c983c164eabbf2e0. SHA-256 do comentário: 7268f32a734e844167996c296176ecdc17a32f5eeb83f2a265e343abd14bee1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6d14f97b49e8bb2d298c1cd6e99a3ac80a2846e5cd22a9a8c983c164eabbf2e0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS PELOS ÍNDIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FUNAI. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA DE QUE A FUNAI INCENTIVOU A INVASÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
  2. Cuida-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
  3. Na origem, os recorrentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, contra a Funai e da União, no valor de R$ 300.968,00, alegando que o imóvel rural de que são proprietários foi invadido em 5/12/2015 por indígenas da etnia Kaingang.
  4. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  5. Acerca da possibilidade de responsabilização da Funai pelos atos em questão, o Recurso Especial não impugnou o fundamento autônomo contido no acórdão, nos seguintes termos: "O regime tutelar de que trata o artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.001/1973, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de que se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas, seus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como emprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de se pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito praticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o entendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm capacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e interesses" (fl. 1.144, e-STJ). Nada obstante, constata-se a ausência de impugnação específica. Ora, nas razões do Recurso em exame, a fundamentação do aresto não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do Recurso Especial, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF
  6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, "a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles" (REsp 1.650.730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.) Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  7. O Colegiado regional consignou que não se configurou omissão do Poder Público em impedir a ocorrência dos danos sofridos pelo particular, e que tampouco ficou caracterizado "o quadro delineado à exordial, no sentido de que a FUNAI teria agido de forma a favorecer a invasão da propriedade dos autores e de outros moradores da região" (fl. 1.147, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via eleita, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS PELOS ÍNDIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FUNAI. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA DE QUE A FUNAI INCENTIVOU A INVASÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3. Na origem, os recorrentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, contra a Funai e da União, no valor de R$ 300.968,00, alegando que o imóvel rural de que são proprietários foi invadido em 5/12/2015 por indígenas da etnia Kaingang. 4. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. Acerca da possibilidade de responsabilização da Funai pelos atos em questão, o Recurso Especial não impugnou o fundamento autônomo contido no acórdão, nos seguintes termos: "O regime tutelar de que trata o artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.001/1973, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de que se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas, seus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como emprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de se pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito praticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o entendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm capacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e interesses" (fl. 1.144, e-STJ). Nada obstante, constata-se a ausência de impugnação específica. Ora, nas razões do Recurso em exame, a fundamentação do aresto não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do Recurso Especial, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF 6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, "a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles" (REsp 1.650.730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.) Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. O Colegiado regional consignou que não se configurou omissão do Poder Público em impedir a ocorrência dos danos sofridos pelo particular, e que tampouco ficou caracterizado "o quadro delineado à exordial, no sentido de que a FUNAI teria agido de forma a favorecer a invasão da propriedade dos autores e de outros moradores da região" (fl. 1.147, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via eleita, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS PRATICADOS POR INDÍGENAS - FUNAI - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1650730>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.