STJ — 2046670

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c148939594c8a0783146228d4c3983962c84f5ee5157691106502d5ee42d3e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848752
Número de registro na fonte
202300038460
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0c148939594c8a0783146228d4c3983962c84f5ee5157691106502d5ee42d3e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada consignou: "Mediante análise do recurso de IALEXEY LEYVA DAUDINOT, a parte recorrente foi intimada Do acórdão recorrido em 10/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 02/08/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', o que impossibilita a regularização posterior." (fl. 983, e-STJ).
  2. Em 2.10.2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do Recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18.11.2019).
  3. Posteriormente, em 3.2.2020, no julgamento de Questão de Ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.
  4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou a tempestividade recursal, tendo em vista que não se juntaram documentos capazes de comprovar o período de suspensão processual.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A decisão agravada consignou: "Mediante análise do recurso de IALEXEY LEYVA DAUDINOT, a parte recorrente foi intimada Do acórdão recorrido em 10/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 02/08/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', o que impossibilita a regularização posterior." (fl. 983, e-STJ). 2. Em 2.10.2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do Recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18.11.2019). 3. Posteriormente, em 3.2.2020, no julgamento de Questão de Ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou a tempestividade recursal, tendo em vista que não se juntaram documentos capazes de comprovar o período de suspensão processual. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.