Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada consignou: "Mediante análise do recurso de
IALEXEY LEYVA DAUDINOT, a parte recorrente foi intimada Do acórdão
recorrido em 10/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente
em 02/08/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do
§ 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', o
que impossibilita a regularização posterior." (fl. 983, e-STJ).
- Em 2.10.2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do Recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18.11.2019).
- Posteriormente, em 3.2.2020, no julgamento de Questão de Ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
- No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou a
tempestividade recursal, tendo em vista que não se juntaram
documentos capazes de comprovar o período de suspensão processual.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A decisão agravada consignou: "Mediante análise do recurso de
IALEXEY LEYVA DAUDINOT, a parte recorrente foi intimada Do acórdão
recorrido em 10/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente
em 02/08/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do
§ 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', o
que impossibilita a regularização posterior." (fl. 983, e-STJ).
2. Em 2.10.2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do Recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18.11.2019).
3. Posteriormente, em 3.2.2020, no julgamento de Questão de Ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou a
tempestividade recursal, tendo em vista que não se juntaram
documentos capazes de comprovar o período de suspensão processual.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.