Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DERRUBADA DE ÁRVORE IMUNE A CORTE.
PEQUIZEIRO (CARYOCAR BRASILIENSE). ART. 70 DA LEI 8.666/1993.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE
PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem baseou-se em dois principais fundamentos,
por si sós suficientes, para resolver o conflito, a saber: a) a
empresa contratada, ora agravante, não comprovou a
imprescindibilidade da supressão de vegetação realizada fora da área
abrangida pela licença ambiental outorgada; b) sua responsabilidade
decorreu de expressa cláusula contratual.
- Inicialmente, saliente-se que, se exigida autorização ou licença
ambiental pela legislação, a ninguém é permitido, em nome próprio ou
de terceiro, atuar sem ou além dela. Ademais, essas duas
modalidades de atos administrativos, de tutela da coletividade e das
gerações futuras, não têm conteúdo aberto - donde a obrigação de
buscar complementação, quando for o caso - e interpretam-se
restritivamente. Também é certo que não se exime de responsabilidade
administrativa, civil e penal aquele que, embora reconhecendo a
prática da degradação, imputa seu comportamento ilícito a outrem,
sob o argumento de que a este competia providenciar o necessário e
apropriado licenciamento. Ora, tal defesa não se sustenta pois,
antes de intervenção no meio ambiente, incumbe ao autor direto de
eventual degradação se certificar acerca da existência e validade da
licença ou autorização ambiental, dever legal incapaz de exoneração
por cláusula contratual ou por conduta de "lavar as mãos", situação
agravada quando se tratar de supressão de árvore imune a corte. Não
é outro o sentido do art. 70 da Lei 8.666/1993: "O contratado é
responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato,
não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou
o acompanhamento pelo órgão interessado ".
- Segundo o acórdão recorrido, a incumbência imputada à agravante
foi reconhecida com base em expressa disposição contratual, sendo
certo que eventual reforma da decisão demanda interpretação do
negócio jurídico, prática vedada em Recurso Especial (Súmula 5/STJ).
Por outro lado, a tese de mérito da recorrente - segundo a qual a
responsabilidade pelas infrações ambientais seria do Poder Público
contratante, uma vez que deixou de obter as licenças ambientais
necessárias ao início das obras - tem exame obstado pela Súmula
7/STJ. Seu acolhimento demanda rever premissa fática sedimentada no
acórdão impugnado, de acordo com a qual o licenciamento ambiental
foi devidamente efetivado, porém a empresa contratada suprimiu
vegetação localizada em área não alcançada pela referida licença,
deixando de comprovar a imprescindibilidade do corte para a
consecução do objeto contratual.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DERRUBADA DE ÁRVORE IMUNE A CORTE.
PEQUIZEIRO (CARYOCAR BRASILIENSE). ART. 70 DA LEI 8.666/1993.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE
PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem baseou-se em dois principais fundamentos,
por si sós suficientes, para resolver o conflito, a saber: a) a
empresa contratada, ora agravante, não comprovou a
imprescindibilidade da supressão de vegetação realizada fora da área
abrangida pela licença ambiental outorgada; b) sua responsabilidade
decorreu de expressa cláusula contratual.
2. Inicialmente, saliente-se que, se exigida autorização ou licença
ambiental pela legislação, a ninguém é permitido, em nome próprio ou
de terceiro, atuar sem ou além dela. Ademais, essas duas
modalidades de atos administrativos, de tutela da coletividade e das
gerações futuras, não têm conteúdo aberto - donde a obrigação de
buscar complementação, quando for o caso - e interpretam-se
restritivamente. Também é certo que não se exime de responsabilidade
administrativa, civil e penal aquele que, embora reconhecendo a
prática da degradação, imputa seu comportamento ilícito a outrem,
sob o argumento de que a este competia providenciar o necessário e
apropriado licenciamento. Ora, tal defesa não se sustenta pois,
antes de intervenção no meio ambiente, incumbe ao autor direto de
eventual degradação se certificar acerca da existência e validade da
licença ou autorização ambiental, dever legal incapaz de exoneração
por cláusula contratual ou por conduta de "lavar as mãos", situação
agravada quando se tratar de supressão de árvore imune a corte. Não
é outro o sentido do art. 70 da Lei 8.666/1993: "O contratado é
responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato,
não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou
o acompanhamento pelo órgão interessado ".
3. Segundo o acórdão recorrido, a incumbência imputada à agravante
foi reconhecida com base em expressa disposição contratual, sendo
certo que eventual reforma da decisão demanda interpretação do
negócio jurídico, prática vedada em Recurso Especial (Súmula 5/STJ).
Por outro lado, a tese de mérito da recorrente - segundo a qual a
responsabilidade pelas infrações ambientais seria do Poder Público
contratante, uma vez que deixou de obter as licenças ambientais
necessárias ao início das obras - tem exame obstado pela Súmula
7/STJ. Seu acolhimento demanda rever premissa fática sedimentada no
acórdão impugnado, de acordo com a qual o licenciamento ambiental
foi devidamente efetivado, porém a empresa contratada suprimiu
vegetação localizada em área não alcançada pela referida licença,
deixando de comprovar a imprescindibilidade do corte para a
consecução do objeto contratual.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1979205>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00070
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.