Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ÍNDICES DE REAJUSTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
APONTA-SE VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte insurgente sustenta que o art. 489 do CPC/2015 foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos
de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as
quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a
relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.
- O conflito foi dirimido nos seguintes termos: "Assim, os
contratos firmados em julho e outubro/1996, março/1997 e junho/1998,
não ajustados às disposições da Lei 9.656/1998, embora possuam
previsão de reajuste, não apontam, contudo, o percentual aplicável
pela alteração a cada faixa etária. Neste ponto, convém destacar que
o índice IGP-DI, previsto no item 14.2 do contrato referente ao PA
25789.077349/2010-21 (ID 221346773, f. 5),citado como exemplo no
apelo da embargante (ID 72901716, f. 5), embora aplicável no cálculo
da atualização do valor da contraprestação pecuniária, não
representa previsão de percentuais de índices de reajustes por
mudança de faixa etária para efeito de aferir a regularidade do
procedimento adotado pela operadora.". Modificar o entendimento
firmado no acórdão recorrido requer que se excedam as razões nele
colacionadas e implica análise de cláusulas contratuais, o que
demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na
via escolhida, conforme as Súmula 5 e 7/STJ.
- Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter
geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Com a mesma
orientação: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel.
Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2. 2008. Logo, o REsp não
constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência
a atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, quando analisados isoladamente (sem vinculação
direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ÍNDICES DE REAJUSTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
APONTA-SE VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO
STJ.
1. A parte insurgente sustenta que o art. 489 do CPC/2015 foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos
de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as
quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a
relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.
2. O conflito foi dirimido nos seguintes termos: "Assim, os
contratos firmados em julho e outubro/1996, março/1997 e junho/1998,
não ajustados às disposições da Lei 9.656/1998, embora possuam
previsão de reajuste, não apontam, contudo, o percentual aplicável
pela alteração a cada faixa etária. Neste ponto, convém destacar que
o índice IGP-DI, previsto no item 14.2 do contrato referente ao PA
25789.077349/2010-21 (ID 221346773, f. 5),citado como exemplo no
apelo da embargante (ID 72901716, f. 5), embora aplicável no cálculo
da atualização do valor da contraprestação pecuniária, não
representa previsão de percentuais de índices de reajustes por
mudança de faixa etária para efeito de aferir a regularidade do
procedimento adotado pela operadora.". Modificar o entendimento
firmado no acórdão recorrido requer que se excedam as razões nele
colacionadas e implica análise de cláusulas contratuais, o que
demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na
via escolhida, conforme as Súmula 5 e 7/STJ.
3. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter
geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Com a mesma
orientação: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel.
Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2. 2008. Logo, o REsp não
constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência
a atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, quando analisados isoladamente (sem vinculação
direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.