STJ — 2206750

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 860615b5e458e5f6229c9358381c22e61f3fd3adfdd9aae08488bddc5dfb66b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848773
Número de registro na fonte
202202856480
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 860615b5e458e5f6229c9358381c22e61f3fd3adfdd9aae08488bddc5dfb66b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÍNDICES DE REAJUSTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. APONTA-SE VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte insurgente sustenta que o art. 489 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
  2. O conflito foi dirimido nos seguintes termos: "Assim, os contratos firmados em julho e outubro/1996, março/1997 e junho/1998, não ajustados às disposições da Lei 9.656/1998, embora possuam previsão de reajuste, não apontam, contudo, o percentual aplicável pela alteração a cada faixa etária. Neste ponto, convém destacar que o índice IGP-DI, previsto no item 14.2 do contrato referente ao PA 25789.077349/2010-21 (ID 221346773, f. 5),citado como exemplo no apelo da embargante (ID 72901716, f. 5), embora aplicável no cálculo da atualização do valor da contraprestação pecuniária, não representa previsão de percentuais de índices de reajustes por mudança de faixa etária para efeito de aferir a regularidade do procedimento adotado pela operadora.". Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido requer que se excedam as razões nele colacionadas e implica análise de cláusulas contratuais, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via escolhida, conforme as Súmula 5 e 7/STJ.
  3. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Com a mesma orientação: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2. 2008. Logo, o REsp não constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÍNDICES DE REAJUSTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. APONTA-SE VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. 1. A parte insurgente sustenta que o art. 489 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O conflito foi dirimido nos seguintes termos: "Assim, os contratos firmados em julho e outubro/1996, março/1997 e junho/1998, não ajustados às disposições da Lei 9.656/1998, embora possuam previsão de reajuste, não apontam, contudo, o percentual aplicável pela alteração a cada faixa etária. Neste ponto, convém destacar que o índice IGP-DI, previsto no item 14.2 do contrato referente ao PA 25789.077349/2010-21 (ID 221346773, f. 5),citado como exemplo no apelo da embargante (ID 72901716, f. 5), embora aplicável no cálculo da atualização do valor da contraprestação pecuniária, não representa previsão de percentuais de índices de reajustes por mudança de faixa etária para efeito de aferir a regularidade do procedimento adotado pela operadora.". Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido requer que se excedam as razões nele colacionadas e implica análise de cláusulas contratuais, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via escolhida, conforme as Súmula 5 e 7/STJ. 3. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Com a mesma orientação: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2. 2008. Logo, o REsp não constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.