STJ — 2214147

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 256e2cd8c604dfd982c11d2a46b1a353ecec7371b1b6db080392289124daf2d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Relator está autorizado a decidir singularmente o Recurso (art. 932 do Código de Processo Civil de 2015). Ainda que assim não fosse, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em Agravo Interno.
  2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  3. O STJ entende que a desapropriação de imóvel pode gerar, em favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de comércio.
  4. A Corte de origem, ao fixar os valores devidos a título de indenização, consignou: "(...) o perito judicial se orientou pelo método de Fluxo de Caixa Descontado, pelo qual o valor do fundo de comércio é obtido através do desconto do fluxo de rendimentos futuros de uma empresa, a uma determinada taxa de juros, que variará em função do risco, isto é, do grau de incerteza futuro desse fluxo, consoante se infere às fls. 484 e 528.Com efeito, para se apurar o valor do fundo do comércio indenizável de ambas empresas aplicando-se a metodologia de fluxo de caixa descontado, baseou-se a expert no lucro líquido apurado a partir dos Demonstrativos de Resultados dos anos de 2004 a 2008 da empresa Magalhães Lanches e da Flash Lotérica. Não infirmado, portanto, o trabalho pericial este prevalece como justa indenização pela perda do fundo de comércio". Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. O mesmo se diga em relação aos valores fixados a título de indenização (art. 944 do CC). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Relator está autorizado a decidir singularmente o Recurso (art. 932 do Código de Processo Civil de 2015). Ainda que assim não fosse, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em Agravo Interno. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O STJ entende que a desapropriação de imóvel pode gerar, em favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de comércio. 4. A Corte de origem, ao fixar os valores devidos a título de indenização, consignou: "(...) o perito judicial se orientou pelo método de Fluxo de Caixa Descontado, pelo qual o valor do fundo de comércio é obtido através do desconto do fluxo de rendimentos futuros de uma empresa, a uma determinada taxa de juros, que variará em função do risco, isto é, do grau de incerteza futuro desse fluxo, consoante se infere às fls. 484 e 528.Com efeito, para se apurar o valor do fundo do comércio indenizável de ambas empresas aplicando-se a metodologia de fluxo de caixa descontado, baseou-se a expert no lucro líquido apurado a partir dos Demonstrativos de Resultados dos anos de 2004 a 2008 da empresa Magalhães Lanches e da Flash Lotérica. Não infirmado, portanto, o trabalho pericial este prevalece como justa indenização pela perda do fundo de comércio". Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O mesmo se diga em relação aos valores fixados a título de indenização (art. 944 do CC). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - LOCATÁRIO - INDENIZAÇÃO - FUNDO DE COMÉRCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1593879>>-SP, <<REsp 1395221>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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