STJ — 2214147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 256e2cd8c604dfd982c11d2a46b1a353ecec7371b1b6db080392289124daf2d7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Relator está autorizado a decidir singularmente o Recurso (art. 932 do Código de Processo Civil de 2015). Ainda que assim não fosse, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em Agravo Interno.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- O STJ entende que a desapropriação de imóvel pode gerar, em favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de comércio.
- A Corte de origem, ao fixar os valores devidos a título de indenização, consignou: "(...) o perito judicial se orientou pelo método de Fluxo de Caixa Descontado, pelo qual o valor do fundo de comércio é obtido através do desconto do fluxo de rendimentos futuros de uma empresa, a uma determinada taxa de juros, que variará em função do risco, isto é, do grau de incerteza futuro desse fluxo, consoante se infere às fls. 484 e 528.Com efeito, para se apurar o valor do fundo do comércio indenizável de ambas empresas aplicando-se a metodologia de fluxo de caixa descontado, baseou-se a expert no lucro líquido apurado a partir dos Demonstrativos de Resultados dos anos de 2004 a 2008 da empresa Magalhães Lanches e da Flash Lotérica. Não infirmado, portanto, o trabalho pericial este prevalece como justa indenização pela perda do fundo de comércio". Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- O mesmo se diga em relação aos valores fixados a título de indenização (art. 944 do CC). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944 ART:01179
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3035998 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2209890 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2144150 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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