STJ — 2214233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd2880cc1d3c81da8e9c77d10f2e385de053c21605eec085e6a5f9f1ed14d6a0
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA
83/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada.
2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da
ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese
diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do
acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação
individual.
3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do
antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos
militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei
10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos,
não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram
vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp
1.422.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1500560 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2019-09-06 · 1 referência(s) em comum