STJ — 1500560

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOData Julgamento: 2019-09-02Data Publicacao: 2019-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb66e07d5d40a52f214e199f980ff4f1d905100e28062845fbd8efeeda6d829

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER JUDICIALMENTE INTERESSES COLETIVOS DA CATEGORIA. DISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA SERVIDORES. SÚMULA 629 DO STF. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, vez que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 30.4.2004).
  2. Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o dispositivo constitucional do art. 5o, LXX, b da CF, não prevê como requisito a exigência de autorização expressa dos associados para a impetração coletiva, seja pelo sindicato, entidade de classe ou associação.
  3. Ademais, o título executivo em questão foi objeto de debate nesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, onde se reconheceu que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005, deve ser estendida a todos os Servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem distinções.
  4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER JUDICIALMENTE INTERESSES COLETIVOS DA CATEGORIA. DISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA SERVIDORES. SÚMULA 629 DO STF. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, vez que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 30.4.2004). 2. Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o dispositivo constitucional do art. 5o, LXX, b da CF, não prevê como requisito a exigência de autorização expressa dos associados para a impetração coletiva, seja pelo sindicato, entidade de classe ou associação. 3. Ademais, o título executivo em questão foi objeto de debate nesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, onde se reconheceu que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005, deve ser estendida a todos os Servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem distinções. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1377063>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1254080>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1187832>>-SP, <<AgInt no AREsp 1126330>>-DF STF - [[MS 23769]] (MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE) STJ - <<EREsp 1121981>>-RJ (PROCESSO COLETIVO - EFICÁCIA DA SENTENÇA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL) STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481) (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<REsp 1634328>>-RJ, <<AgRg no AREsp 471288>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.