STJ — 2226868

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a55336147b3275ac06f1f3b9fa8fdad100613ca222eee793a8da9e9e77d4228

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ULTRAPASSA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS E OS INVESTIMENTOS EFETUADOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC/15. NORMA NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO MARCO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. HISTÓRICO DO PROCESSO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de terminal de operações portuárias.
  2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes.
  3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a Ação. Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993.
  4. A Companhia Docas de Imbituba opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial 1.375.260/SC.
  5. Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que fossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no art. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou procedente a Ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da petição inicial, referente ao "fluxo de Caixa Projetado para os 30 anos iniciais de atividade" (fl. 33, e-STJ).
  6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais ' referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por 'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado, ancorados no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, não abrange indenização com base na previsão de faturamento durante o prazo de trinta anos de contrato, conforme requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos, em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento com base no período posterior à data da rescisão contratual (item 14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge. VIOLAÇÃO DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93, SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
  7. O argumento de que o acórdão do TJSC colide com o acórdão prolatado no Recurso Especial 1.375.260/SC não procede. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o referido Recurso, apenas determinou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sanasse a contradição entre a fundamentação do acórdão e o dispositivo do julgado, esclarecendo os limites da condenação. Ademais, o dispositivo indicado como violado - art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 - não tem conteúdo normativo para sustentar a tese de descumprimento do acórdão o STJ, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  8. Para acolher a tese de que a agravante foi condenada a ressarcir valores que não se relacionam com o que foi efetivamente executado ou investido pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda., é indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. NORMA NÃO APLICÁVEL, PORQUANTO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
  9. A recorrente sustenta que houve violação do art. 85 do CPC, dado que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria ser o proveito econômico obtido, não o valor da condenação. No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Assim, "indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe" (AgInt no REsp 1.851.219/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021). In casu, a sentença foi prolatada em 2007, quando vigente o CPC/1973, não havendo falar em afronta ao art. 85 do atual CPC. CONCLUSÃO
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ULTRAPASSA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS E OS INVESTIMENTOS EFETUADOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC/15. NORMA NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO MARCO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de terminal de operações portuárias. 2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes. 3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a Ação. Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993. 4. A Companhia Docas de Imbituba opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial 1.375.260/SC. 5. Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que fossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no art. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou procedente a Ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da petição inicial, referente ao "fluxo de Caixa Projetado para os 30 anos iniciais de atividade" (fl. 33, e-STJ). 6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais ' referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por 'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado, ancorados no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, não abrange indenização com base na previsão de faturamento durante o prazo de trinta anos de contrato, conforme requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos, em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento com base no período posterior à data da rescisão contratual (item 14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge. VIOLAÇÃO DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93, SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 7. O argumento de que o acórdão do TJSC colide com o acórdão prolatado no Recurso Especial 1.375.260/SC não procede. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o referido Recurso, apenas determinou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sanasse a contradição entre a fundamentação do acórdão e o dispositivo do julgado, esclarecendo os limites da condenação. Ademais, o dispositivo indicado como violado - art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 - não tem conteúdo normativo para sustentar a tese de descumprimento do acórdão o STJ, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. Para acolher a tese de que a agravante foi condenada a ressarcir valores que não se relacionam com o que foi efetivamente executado ou investido pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda., é indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. NORMA NÃO APLICÁVEL, PORQUANTO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 9. A recorrente sustenta que houve violação do art. 85 do CPC, dado que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria ser o proveito econômico obtido, não o valor da condenação. No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Assim, "indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe" (AgInt no REsp 1.851.219/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021). In casu, a sentença foi prolatada em 2007, quando vigente o CPC/1973, não havendo falar em afronta ao art. 85 do atual CPC. CONCLUSÃO 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA - MARCO TEMPORAL) STJ - <<AgInt no REsp 1851219>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.