Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO.
ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. ALEGAÇÃO DE QUE A
CONDENAÇÃO ULTRAPASSA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS E OS
INVESTIMENTOS EFETUADOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC/15. NORMA NÃO
APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS COMO MARCO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
HISTÓRICO DO PROCESSO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes
e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba
Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de
indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de
terminal de operações portuárias.
- Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da
absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes.
- Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a Ação.
Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria
direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do
art. 59 da Lei 8.666/1993.
- A Companhia Docas de Imbituba opôs Embargos de Declaração, os
quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial
1.375.260/SC.
- Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art.
535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que
fossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor
da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no
art. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou
procedente a Ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da
petição inicial, referente ao "fluxo de Caixa Projetado para os 30
anos iniciais de atividade" (fl. 33, e-STJ).
- Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo
TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes
fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão
embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais '
referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por
'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três
décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado,
ancorados no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993,
não abrange indenização com base na previsão de faturamento
durante o prazo de trinta anos de contrato, conforme
requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos,
em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento
com base no período posterior à data da rescisão contratual (item
14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge.
VIOLAÇÃO DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93, SÚMULAS
7/STJ E 284/STF.
- O argumento de que o acórdão do TJSC colide com o acórdão
prolatado no Recurso Especial 1.375.260/SC não procede. A Segunda
Turma do STJ, ao julgar o referido Recurso, apenas determinou que o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina sanasse a contradição entre a
fundamentação do acórdão e o dispositivo do julgado, esclarecendo
os limites da condenação. Ademais, o dispositivo indicado como
violado - art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 - não tem
conteúdo normativo para sustentar a tese de descumprimento do
acórdão o STJ, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- Para acolher a tese de que a agravante foi condenada a ressarcir
valores que não se relacionam com o que foi efetivamente executado
ou investido pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda., é
indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. NORMA NÃO APLICÁVEL, PORQUANTO NÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A recorrente sustenta que houve violação do art. 85 do CPC, dado
que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria ser o
proveito econômico obtido, não o valor da condenação. No entanto,
nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença é o marco
temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à
fixação de honorários advocatícios. Assim, "indiferente a data do
ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos
correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é
aquela vigente na data da sentença que a impõe" (AgInt no REsp
1.851.219/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021).
In casu, a sentença foi prolatada em 2007, quando vigente o
CPC/1973, não havendo falar em afronta ao art. 85 do atual CPC.
CONCLUSÃO
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO.
ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. ALEGAÇÃO DE QUE A
CONDENAÇÃO ULTRAPASSA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS E OS
INVESTIMENTOS EFETUADOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC/15. NORMA NÃO
APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS COMO MARCO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes
e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba
Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de
indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de
terminal de operações portuárias.
2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da
absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes.
3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a Ação.
Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria
direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do
art. 59 da Lei 8.666/1993.
4. A Companhia Docas de Imbituba opôs Embargos de Declaração, os
quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial
1.375.260/SC.
5. Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art.
535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que
fossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor
da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no
art. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou
procedente a Ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da
petição inicial, referente ao "fluxo de Caixa Projetado para os 30
anos iniciais de atividade" (fl. 33, e-STJ).
6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo
TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes
fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão
embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais '
referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por
'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três
décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado,
ancorados no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993,
não abrange indenização com base na previsão de faturamento
durante o prazo de trinta anos de contrato, conforme
requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos,
em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento
com base no período posterior à data da rescisão contratual (item
14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge.
VIOLAÇÃO DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93, SÚMULAS
7/STJ E 284/STF.
7. O argumento de que o acórdão do TJSC colide com o acórdão
prolatado no Recurso Especial 1.375.260/SC não procede. A Segunda
Turma do STJ, ao julgar o referido Recurso, apenas determinou que o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina sanasse a contradição entre a
fundamentação do acórdão e o dispositivo do julgado, esclarecendo
os limites da condenação. Ademais, o dispositivo indicado como
violado - art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 - não tem
conteúdo normativo para sustentar a tese de descumprimento do
acórdão o STJ, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. Para acolher a tese de que a agravante foi condenada a ressarcir
valores que não se relacionam com o que foi efetivamente executado
ou investido pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda., é
indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. NORMA NÃO APLICÁVEL, PORQUANTO NÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
9. A recorrente sustenta que houve violação do art. 85 do CPC, dado
que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria ser o
proveito econômico obtido, não o valor da condenação. No entanto,
nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença é o marco
temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à
fixação de honorários advocatícios. Assim, "indiferente a data do
ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos
correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é
aquela vigente na data da sentença que a impõe" (AgInt no REsp
1.851.219/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021).
In casu, a sentença foi prolatada em 2007, quando vigente o
CPC/1973, não havendo falar em afronta ao art. 85 do atual CPC.
CONCLUSÃO
10. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA - MARCO TEMPORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1851219>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.