STJ — 2227508

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3797dd9c9811ec087d3a84b74a8f85e933a1d9c0ac4513d9a138c99a94c935d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO PARCIAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15/02/2021, sendo o agravo somente interposto em 17/12/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" (fl. 338, e-STJ).
  2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo Código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior".
  3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15.6.2020.
  4. A parte recorrente comprova de forma idônea e no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial que os prazos processuais ficaram suspensos no Tribunal de origem durante as medidas preventivas adotadas em combate à Pandemia de Covid-19, retomando sua contagem no dia 2.8.2021, conforme previsão do art. 7º do Ato Normativo Conjunto 20, de 15 de julho de 2021 (fls. 294-296, e-STJ).
  5. Entretanto, quanto à alegação de suspensão dos prazos processuais em razão do procedimento de migração dos processos físicos para o sistema PJe, não se vê comprovação idônea que fundamente a alegação, de modo que foi juntado apenas extrato de consulta do andamento processual no Tribunal a quo (fls. 297-301, e-STJ).
  6. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais na Corte local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade, nem se revela suficiente a mera menção nas razões recursais da existência de feriado local. Precedentes do STJ.
  7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO PARCIAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15/02/2021, sendo o agravo somente interposto em 17/12/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" (fl. 338, e-STJ). 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo Código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior". 3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15.6.2020. 4. A parte recorrente comprova de forma idônea e no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial que os prazos processuais ficaram suspensos no Tribunal de origem durante as medidas preventivas adotadas em combate à Pandemia de Covid-19, retomando sua contagem no dia 2.8.2021, conforme previsão do art. 7º do Ato Normativo Conjunto 20, de 15 de julho de 2021 (fls. 294-296, e-STJ). 5. Entretanto, quanto à alegação de suspensão dos prazos processuais em razão do procedimento de migração dos processos físicos para o sistema PJe, não se vê comprovação idônea que fundamente a alegação, de modo que foi juntado apenas extrato de consulta do andamento processual no Tribunal a quo (fls. 297-301, e-STJ). 6. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais na Corte local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade, nem se revela suficiente a mera menção nas razões recursais da existência de feriado local. Precedentes do STJ. 7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.