STJ — 2940462

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-10-29Data Publicacao: 2025-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee541e8d0fc9214667f357e2786524a038064cc30054eae152c8a9435fb72be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Alagoas, objetivando a promoção dos autores, por ressarcimento de preterição à graduação de 2º Sargento, com retroação. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial, pela intempestividade. III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o reco…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Alagoas, objetivando a promoção dos autores, por ressarcimento de preterição à graduação de 2º Sargento, com retroação. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial, pela intempestividade. III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A Lei n. 14.939, 30.7.2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados. IV - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça. V - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). VI - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". VII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - FERIADOS LOCAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2245430>>-SP (TEMPESTIVIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 - SITUAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO) STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2712899>>-GO, <<AgInt no AREsp 2067197>>-SP, <<AgInt no AREsp 2162432>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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