STJ — 1845959

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7857192f63f47350747c719b9308283e01f3b9d482da1fa790bf4a243bb9fdec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. BURLA À "LEI MUNICIPAL DA FICHA LIMPA". MATERIALIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou a contratação irregular, pelo então Presidente da Câmara de Jumirim/SP, Luiz Antonio Gardenal, de Visão Assessoria, Consultoria e Planejamento, para prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil à Câmara Municipal. A contratação resultou em pagamento, entre os anos de 2013 e 2016, de R$ 237.599,73 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e nove mil, setenta e três centavos).
  2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. O Tribunal de origem, modificando a sentença apenas quanto às penalidades, manteve a condenação por improbidade, por reconhecer que os réus conscientemente burlaram a Lei Municipal 450/2012.
  3. A norma veda a nomeação para cargos em comissão, no Município de Jurumim, de "condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena [.. .]" (art. 2º, II). FATOS INCONTROVERSOS
  4. Consignou-se no acórdão recorrido (fls. 886-888, e-STJ): "Diante da condenação definitiva do coapelante Fernado Biscaro de Souza pela prática de crime contra a fé-pública [...], restou, de fato, inviabilizada a nomeação deste no âmbito do Poder Legislativo local, consoante disposição expressa da Lei Municipal de Jumirim nº 450/2012 [...] Daí, considerando que o corréu Fernando Biscaro de Souza já havia sido, inclusive, nomeado em outras oportunidades (entre os anos de 2009 e 2011) para o cargo de 'Assessor Jurídico Legislativo' na Câmara Municipal de Jumirim (fls. 202 e seguintes), bem como, ante a similitude das funções contratadas, especialmente, no que concerne à assessoria jurídica, é forçoso reconhecer que a contratação deste, por intermédio da empresa Visão Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara Municipal de Jumirim caracterizou efetiva burla ao disposto na Lei Municipal nº 450/2012 ('Lei da Ficha Limpa Municipal')". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LUIZ ANTONIO GARDENAL
  5. Não prospera a alegação de que houve imputação de responsabilidade objetiva ao então Presidente da Câmara Municipal.
  6. O Tribunal de origem categoricamente afirmou: "houve um conluio (dolo) entre os corréus, para o fim de burlar a aplicação da Lei Municipal da Ficha Limpa [...] e, com isso, lesar o erário, na medida em que os valores pagos superavam os vencimentos pagos ao exercício do cargo comissionado de assessor jurídico legislativo" (fl. 890, e-STJ).
  7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO BISCARO DE SOUZA
  8. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, consignou-se no acórdão recorrido: "De proêmio, cumpre rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Fernando Biscaro de Souza (fls. 729/736), uma vez que tal alegação é precipuamente genérica, porquanto desprovida, sequer, da indicação da prova que se pretende produzir" (fl. 884, e-STJ).
  9. Por outro lado, argumenta o recorrente que "não teve qualquer participação subjetiva nos atos que culminaram na contratação direta da empresa de assessoria" (fl. 931, e-STJ).
  10. Afirmou sobre o ponto o Tribunal a quo que Fernando Biscaro de Souza "detinha plenos conhecimentos jurídicos, porquanto exerceu o cargo de Assessor Legislativo, do seu impedimento para desempenhar funções na esfera do Poder Legislativo".
  11. Examinar a tese contida no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto probatório dos autos para repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.
  12. Por fim, "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VISÃO ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., LUIZ FERNANDO RONCADA DA SILVA E GERVALDO DE CASTILHO
  13. Alegam os recorrentes que "os serviços prestados (fato incontroverso) pela empresa recorrente, não se confundem com as atribuições do cargo de Assessor Jurídico Legislativo, previstas na Resolução n° 26/2009" (fl. 1052, e-STJ).
  14. A alegação se destina a afastar a configuração do dano. Ocorre que a instância ordinária consignou que, além de contrariar princípios administrativos, a conduta veio a "redundar, inclusive, em dano ao erário, consubstanciado na diferença de remuneração do assessor jurídico e do valor gasto com a contratação daquela empresa" (fl. 888, e-STJ).
  15. Disse o Juízo a quo: "Não bastasse isso, verifica-se que, conquanto Fernando Biscaro de Souza tivesse sido contratado pela aludida empresa em 23.08.2011 (fl. 191), não constou, estranhamente, o seu nome da relação dos 'currículos da equipe de trabalho' apresentados à época da licitação (carta convite nº 01/2013 fls. 119 e seguintes), o que só tende a reforçar a tese acusatória, no sentido de que houve um conluio (dolo) entre os corréus, para o fim de burlar a aplicação da Lei Municipal da Ficha Limpa [...] e, com isso, lesar o erário, na medida em que os valores pagos superavam os vencimentos pagos ao exercício do cargo comissionado de assessor jurídico legislativo" (fl. 890, e-STJ).
  16. Para analisar a tese defendida no Recurso Especial, é preciso rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 1.022
  17. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Ora, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  18. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. ALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 12 DA LIA
  19. "É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21 NA LEI 8.429/92
  20. No caso dos autos, dispensa-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que, com base no acervo fático constante no acórdão recorrido, verifica-se que, mesmo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 da LIA, as condenações dos réus se mantêm.
  21. Os réus foram todos condenados por ato de improbidade, nos termos dos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. Ainda que a Lei 14.230/21 tenha promovido a revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/92, observa-se que remanesce a condenação com fundamento no art. 10, VIII, XI e XII, da LIA, uma vez que se comprovou dolo na conduta dos réus, consoante trechos do acórdão de origem, acima citados.
  22. Em relação ao art. 10, VIII, da LIA, a Lei 14.230/21 incluiu a necessidade de que a conduta acarrete perda patrimonial efetiva. O referido requisito foi satisfeito ao constatar no aresto de origem (fl. 888, e-STJ, grifei): "é forçoso reconhecer que a contratação deste, por intermédio da empresa Visão Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara Municipal de Jumirim caracterizou efetiva burla ao disposto na Lei Municipal nº 450/2012 ("Lei da Ficha Limpa Municipal"), em detrimento da observância dos princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, a redundar, inclusive, em dano ao erário, consubstanciado na diferença de remuneração do assessor jurídico e do valor gasto com a contratação daquela empresa".
  23. Assim, a entrada em vigor da Lei 14.230/21 careceu do condão de afastar a condenação dos recorrentes no presente feito. CONCLUSÃO
  24. Agravos conhecidos, para conhecer dos Recursos Especiais apenas quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, negando-lhes, nessa extensão, provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. BURLA À "LEI MUNICIPAL DA FICHA LIMPA". MATERIALIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou a contratação irregular, pelo então Presidente da Câmara de Jumirim/SP, Luiz Antonio Gardenal, de Visão Assessoria, Consultoria e Planejamento, para prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil à Câmara Municipal. A contratação resultou em pagamento, entre os anos de 2013 e 2016, de R$ 237.599,73 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e nove mil, setenta e três centavos). 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. O Tribunal de origem, modificando a sentença apenas quanto às penalidades, manteve a condenação por improbidade, por reconhecer que os réus conscientemente burlaram a Lei Municipal 450/2012. 3. A norma veda a nomeação para cargos em comissão, no Município de Jurumim, de "condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena [.. .]" (art. 2º, II). FATOS INCONTROVERSOS 4. Consignou-se no acórdão recorrido (fls. 886-888, e-STJ): "Diante da condenação definitiva do coapelante Fernado Biscaro de Souza pela prática de crime contra a fé-pública [...], restou, de fato, inviabilizada a nomeação deste no âmbito do Poder Legislativo local, consoante disposição expressa da Lei Municipal de Jumirim nº 450/2012 [...] Daí, considerando que o corréu Fernando Biscaro de Souza já havia sido, inclusive, nomeado em outras oportunidades (entre os anos de 2009 e 2011) para o cargo de 'Assessor Jurídico Legislativo' na Câmara Municipal de Jumirim (fls. 202 e seguintes), bem como, ante a similitude das funções contratadas, especialmente, no que concerne à assessoria jurídica, é forçoso reconhecer que a contratação deste, por intermédio da empresa Visão Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara Municipal de Jumirim caracterizou efetiva burla ao disposto na Lei Municipal nº 450/2012 ('Lei da Ficha Limpa Municipal')". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LUIZ ANTONIO GARDENAL 5. Não prospera a alegação de que houve imputação de responsabilidade objetiva ao então Presidente da Câmara Municipal. 6. O Tribunal de origem categoricamente afirmou: "houve um conluio (dolo) entre os corréus, para o fim de burlar a aplicação da Lei Municipal da Ficha Limpa [...] e, com isso, lesar o erário, na medida em que os valores pagos superavam os vencimentos pagos ao exercício do cargo comissionado de assessor jurídico legislativo" (fl. 890, e-STJ). 7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO BISCARO DE SOUZA 8. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, consignou-se no acórdão recorrido: "De proêmio, cumpre rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Fernando Biscaro de Souza (fls. 729/736), uma vez que tal alegação é precipuamente genérica, porquanto desprovida, sequer, da indicação da prova que se pretende produzir" (fl. 884, e-STJ). 9. Por outro lado, argumenta o recorrente que "não teve qualquer participação subjetiva nos atos que culminaram na contratação direta da empresa de assessoria" (fl. 931, e-STJ). 10. Afirmou sobre o ponto o Tribunal a quo que Fernando Biscaro de Souza "detinha plenos conhecimentos jurídicos, porquanto exerceu o cargo de Assessor Legislativo, do seu impedimento para desempenhar funções na esfera do Poder Legislativo". 11. Examinar a tese contida no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto probatório dos autos para repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ. 12. Por fim, "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VISÃO ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., LUIZ FERNANDO RONCADA DA SILVA E GERVALDO DE CASTILHO 13. Alegam os recorrentes que "os serviços prestados (fato incontroverso) pela empresa recorrente, não se confundem com as atribuições do cargo de Assessor Jurídico Legislativo, previstas na Resolução n° 26/2009" (fl. 1052, e-STJ). 14. A alegação se destina a afastar a configuração do dano. Ocorre que a instância ordinária consignou que, além de contrariar princípios administrativos, a conduta veio a "redundar, inclusive, em dano ao erário, consubstanciado na diferença de remuneração do assessor jurídico e do valor gasto com a contratação daquela empresa" (fl. 888, e-STJ). 15. Disse o Juízo a quo: "Não bastasse isso, verifica-se que, conquanto Fernando Biscaro de Souza tivesse sido contratado pela aludida empresa em 23.08.2011 (fl. 191), não constou, estranhamente, o seu nome da relação dos 'currículos da equipe de trabalho' apresentados à época da licitação (carta convite nº 01/2013 fls. 119 e seguintes), o que só tende a reforçar a tese acusatória, no sentido de que houve um conluio (dolo) entre os corréus, para o fim de burlar a aplicação da Lei Municipal da Ficha Limpa [...] e, com isso, lesar o erário, na medida em que os valores pagos superavam os vencimentos pagos ao exercício do cargo comissionado de assessor jurídico legislativo" (fl. 890, e-STJ). 16. Para analisar a tese defendida no Recurso Especial, é preciso rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 17. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Ora, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 18. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. ALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 12 DA LIA 19. "É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21 NA LEI 8.429/92 20. No caso dos autos, dispensa-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que, com base no acervo fático constante no acórdão recorrido, verifica-se que, mesmo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 da LIA, as condenações dos réus se mantêm. 21. Os réus foram todos condenados por ato de improbidade, nos termos dos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. Ainda que a Lei 14.230/21 tenha promovido a revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/92, observa-se que remanesce a condenação com fundamento no art. 10, VIII, XI e XII, da LIA, uma vez que se comprovou dolo na conduta dos réus, consoante trechos do acórdão de origem, acima citados. 22. Em relação ao art. 10, VIII, da LIA, a Lei 14.230/21 incluiu a necessidade de que a conduta acarrete perda patrimonial efetiva. O referido requisito foi satisfeito ao constatar no aresto de origem (fl. 888, e-STJ, grifei): "é forçoso reconhecer que a contratação deste, por intermédio da empresa Visão Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara Municipal de Jumirim caracterizou efetiva burla ao disposto na Lei Municipal nº 450/2012 ("Lei da Ficha Limpa Municipal"), em detrimento da observância dos princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, a redundar, inclusive, em dano ao erário, consubstanciado na diferença de remuneração do assessor jurídico e do valor gasto com a contratação daquela empresa". 23. Assim, a entrada em vigor da Lei 14.230/21 careceu do condão de afastar a condenação dos recorrentes no presente feito. CONCLUSÃO 24. Agravos conhecidos, para conhecer dos Recursos Especiais apenas quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, negando-lhes, nessa extensão, provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1728679>>-DF (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<REsp 927216>>-RS, <<REsp 855073>>-SC (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1702930>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.