STJ — 1845959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7857192f63f47350747c719b9308283e01f3b9d482da1fa790bf4a243bb9fdec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. BURLA À "LEI MUNICIPAL DA FICHA LIMPA". MATERIALIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou a contratação irregular, pelo então Presidente da Câmara de Jumirim/SP, Luiz Antonio Gardenal, de Visão Assessoria, Consultoria e Planejamento, para prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil à Câmara Municipal. A contratação resultou em pagamento, entre os anos de 2013 e 2016, de R$ 237.599,73 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e nove mil, setenta e três centavos).
- O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. O Tribunal de origem, modificando a sentença apenas quanto às penalidades, manteve a condenação por improbidade, por reconhecer que os réus conscientemente burlaram a Lei Municipal 450/2012.
- A norma veda a nomeação para cargos em comissão, no Município de Jurumim, de "condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena [.. .]" (art. 2º, II). FATOS INCONTROVERSOS
- Consignou-se no acórdão recorrido (fls. 886-888, e-STJ): "Diante da condenação definitiva do coapelante Fernado Biscaro de Souza pela prática de crime contra a fé-pública [...], restou, de fato, inviabilizada a nomeação deste no âmbito do Poder Legislativo local, consoante disposição expressa da Lei Municipal de Jumirim nº 450/2012 [...] Daí, considerando que o corréu Fernando Biscaro de Souza já havia sido, inclusive, nomeado em outras oportunidades (entre os anos de 2009 e 2011) para o cargo de 'Assessor Jurídico Legislativo' na Câmara Municipal de Jumirim (fls. 202 e seguintes), bem como, ante a similitude das funções contratadas, especialmente, no que concerne à assessoria jurídica, é forçoso reconhecer que a contratação deste, por intermédio da empresa Visão Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara Municipal de Jumirim caracterizou efetiva burla ao disposto na Lei Municipal nº 450/2012 ('Lei da Ficha Limpa Municipal')". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LUIZ ANTONIO GARDENAL
- Não prospera a alegação de que houve imputação de responsabilidade objetiva ao então Presidente da Câmara Municipal.
- O Tribunal de origem categoricamente afirmou: "houve um conluio (dolo) entre os corréus, para o fim de burlar a aplicação da Lei Municipal da Ficha Limpa [...] e, com isso, lesar o erário, na medida em que os valores pagos superavam os vencimentos pagos ao exercício do cargo comissionado de assessor jurídico legislativo" (fl. 890, e-STJ).
- É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO BISCARO DE SOUZA
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, consignou-se no acórdão recorrido: "De proêmio, cumpre rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Fernando Biscaro de Souza (fls. 729/736), uma vez que tal alegação é precipuamente genérica, porquanto desprovida, sequer, da indicação da prova que se pretende produzir" (fl. 884, e-STJ).
- Por outro lado, argumenta o recorrente que "não teve qualquer participação subjetiva nos atos que culminaram na contratação direta da empresa de assessoria" (fl. 931, e-STJ).
- Afirmou sobre o ponto o Tribunal a quo que Fernando Biscaro de Souza "detinha plenos conhecimentos jurídicos, porquanto exerceu o cargo de Assessor Legislativo, do seu impedimento para desempenhar funções na esfera do Poder Legislativo".
- Examinar a tese contida no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto probatório dos autos para repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Por fim, "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VISÃO ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., LUIZ FERNANDO RONCADA DA SILVA E GERVALDO DE CASTILHO
- Alegam os recorrentes que "os serviços prestados (fato incontroverso) pela empresa recorrente, não se confundem com as atribuições do cargo de Assessor Jurídico Legislativo, previstas na Resolução n° 26/2009" (fl. 1052, e-STJ).
- A alegação se destina a afastar a configuração do dano. Ocorre que a instância ordinária consignou que, além de contrariar princípios administrativos, a conduta veio a "redundar, inclusive, em dano ao erário, consubstanciado na diferença de remuneração do assessor jurídico e do valor gasto com a contratação daquela empresa" (fl. 888, e-STJ).
- Disse o Juízo a quo: "Não bastasse isso, verifica-se que, conquanto Fernando Biscaro de Souza tivesse sido contratado pela aludida empresa em 23.08.2011 (fl. 191), não constou, estranhamente, o seu nome da relação dos 'currículos da equipe de trabalho' apresentados à época da licitação (carta convite nº 01/2013 fls. 119 e seguintes), o que só tende a reforçar a tese acusatória, no sentido de que houve um conluio (dolo) entre os corréus, para o fim de burlar a aplicação da Lei Municipal da Ficha Limpa [...] e, com isso, lesar o erário, na medida em que os valores pagos superavam os vencimentos pagos ao exercício do cargo comissionado de assessor jurídico legislativo" (fl. 890, e-STJ).
- Para analisar a tese defendida no Recurso Especial, é preciso rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 1.022
- Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Ora, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. ALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 12 DA LIA
- "É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21 NA LEI 8.429/92
- No caso dos autos, dispensa-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que, com base no acervo fático constante no acórdão recorrido, verifica-se que, mesmo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 da LIA, as condenações dos réus se mantêm.
- Os réus foram todos condenados por ato de improbidade, nos termos dos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. Ainda que a Lei 14.230/21 tenha promovido a revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/92, observa-se que remanesce a condenação com fundamento no art. 10, VIII, XI e XII, da LIA, uma vez que se comprovou dolo na conduta dos réus, consoante trechos do acórdão de origem, acima citados.
- Em relação ao art. 10, VIII, da LIA, a Lei 14.230/21 incluiu a necessidade de que a conduta acarrete perda patrimonial efetiva. O referido requisito foi satisfeito ao constatar no aresto de origem (fl. 888, e-STJ, grifei): "é forçoso reconhecer que a contratação deste, por intermédio da empresa Visão Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara Municipal de Jumirim caracterizou efetiva burla ao disposto na Lei Municipal nº 450/2012 ("Lei da Ficha Limpa Municipal"), em detrimento da observância dos princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, a redundar, inclusive, em dano ao erário, consubstanciado na diferença de remuneração do assessor jurídico e do valor gasto com a contratação daquela empresa".
- Assim, a entrada em vigor da Lei 14.230/21 careceu do condão de afastar a condenação dos recorrentes no presente feito. CONCLUSÃO
- Agravos conhecidos, para conhecer dos Recursos Especiais apenas quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, negando-lhes, nessa extensão, provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00008 (COM A REDAÇAO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:MUN LEI:000450 ANO:2012 UF:SP (JUMIRIM)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2169414 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-19 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1507099 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1858169 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA