STJ — 2169414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3c7035fe62ab189cad0497963fc20e10bddb2393f7effecbc370e7887b27add
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ora agravante e o corréu Sérgio Vaz Soares, respectivamente, Prefeito e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG à época dos fatos. Na inicial foi narrado, em síntese, que Sérgio Vaz Soares teria utilizado as funções exercidas nos cargos de Diretor do Hospital Municipal e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG no período entre abril de 2007 e março de 2008 para desvirtuar os recursos da saúde pública municipal. O réu teria fornecido, de maneira irregular, remédios, exames e passagens à população com o objetivo de angariar a simpatia dos munícipes para fins eleitorais. O ora agravante, por sua vez, era prefeito da cidade de João Pinheiro e, mesmo tendo conhecimento das práticas do primeiro demandado, manteve-se inerte e nada fez para impedir que o patrimônio municipal fosse dilapidado.
- Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Conforme consignado na decisão agravada, o agravante não é capaz de indicar precisamente qual é o vício que estaria a comprometer a higidez do julgado. Pelo contrário, apresenta argumento de ordem absolutamente infringente ("as provas constantes dos autos não demonstram a existência do elemento volitivo suficiente à condenação por ato de improbidade administrativa" - fls. 1.533, e-STJ), o que, além de não revelar omissão alguma, foi objeto de tratamento no acórdão da origem.
- Ademais, rever o entendimento da Corte local - que concluiu pela comprovação do atos ímprobo imputado ao agravante, anotando a presença do elemento subjetivo necessário a sua configuração - demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe na via especial à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei". Dessa forma, o Tema 1.199/STF somente determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado.
- No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido afirmou, expressamente, que a omissão do recorrente violadora do art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 (fls. 1.445, e-STJ), se deu a título doloso. É o que se extrai do acórdão recorrido: "In casu, em detido exame dos autos, parece-me explícita a omissão do demandado/apelante que, tendo plena consciência do uso equivocado dos recursos públicos, nada fez para reprimir a conduta ilícita, quando deveria tê-lo feito em razão da sua autoridade de chefe do executivo municipal (...) Lado outro, consta nos autos que o Prefeito era informado sobre os altos gastos extraordinários no âmbito da saúde municipal, já sugerindo irregularidades cometidas pelos administradores. Sendo inequívoca a sua ciência dos atos irregulares, fato é que sua omissão deve ser considerada e identificada com o cometimento de um ato improbo, porquanto, tendo o dever de reprimir as irregularidades, fez vista grossa, supostamente para não confrontar os interesses dos envolvidos, favorecendo a sua figura política. (...) Assim, mesmo que a conduta improba do apelante possua natureza omissa, isso não impede a condenação, como retro explicado. Não há indícios de inaptidão do ex-Prefeito, nem mesmo existem nos autos elementos que demonstrem que o agente, exercendo a função de Chefe do Poder Executivo Municipal, não sabia da sua obrigação de combater atos irregulares e prejudiciais aos interesses legítimos dos munícipes que ocorrem na sua gestão. Lado outro, é inequívoco que o apelante tinha ciência das irregularidades, mas preferiu não as combater para não se comprometer com fornecedores e gestores. À luz do exposto, dúvidas não há sobre o ato ilícito e sobre o seu elemento subjetivo, tudo na inteligência do art. 10 da Lei 8.429/92" (fl. 1.445/1.446, e-STJ).
- Além disso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato superveniente, no caso a aplicação das alterações realizadas pela Lei 14.230/2021; é indispensável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso.
- Na hipótese, não tendo o Recurso superado a barreira da admissibilidade quanto à prática do ato de improbidade, e tratando-se de improbidade dolosa com tipo ainda vigente (art. 10, caput, da Lei 8.429/1992), não se pode avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, visto que não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do caso.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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