STJ — 2062752

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5011cc62b0cb0286850cd6f1d19cf0ab7acff1684ba30c96cdaac4af83563684

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 177 DO CC/1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF EM RELAÇÃO À ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 20.114/1953. TAXA SELIC E CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA AFRONTA AO ART. 282, IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, cuida-se de inconformismo com decisão que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 83 e 7/STJ e das Súmulas 282 e 284/STF, bem como ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Como bem pontuado pela Corte a quo, o pleito da agravada é de devolução da quantia de Cr$ 140.517,47, indevidamente descontada da fatura objeto da Ação proposta pela agravante; a condenação dela em perdas e danos e lucros cessantes decorrentes de novo prejuízo oriundo da lide e de indenização pelo inadimplemento contratual. Assim sendo, o prazo prescricional em questão é de 20 anos, nos termos do art. 1.773 do CC/1916. Nesses termos há precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.8.2021; REsp 1.552.434/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15.3.2019.) Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o TJBA decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. A apontada violação à Lei 20.114/1953 realmente encontra óbice, por analogia, na Súmula 284/STF, pois a agravante deixou de particularizar o dispositivo legal supostamente violado e demonstrar de que forma teria ocorrido a infringência legal. (AgInt no REsp 1.952.009, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, publicado no DJe de 8.6.2022.) 5. Tendo o Colegiado estadual concluído, à luz da prova técnica produzida, pela regularidade da incidência da Taxa Selic, é inviável a revisão de tal entendimento. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, porque exigiria o reexame das provas, notadamente do laudo pericial. 6. A aludida violação ao art. 282, IV, do CPC/1973 realmente é obstada pela Súmula 282/STF, pois ausente o necessário prequestionamento. Com efeito, o tema referente aos requisitos da Petição Inicial não fora analisado pela instância de origem, que sobre ele não se debruçou, tampouco emitiu juízo de valor. 7. A compreensão consignada sobre a majoração dos honorários sucumbenciais, na fase recursal, está em consonância com a jurisprudência deste eg. STJ sobre o tema, confira-se: AgInt no AREsp 1.885.652, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; AgInt no REsp 1.973.515, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.5.2022. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Referências legislativas identificadas

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