STJ — 2062752
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 177
DO CC/1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF EM RELAÇÃO À ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI 20.114/1953. TAXA SELIC E CUMULAÇÃO COM JUROS
MORATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA AFRONTA AO ART. 282, IV, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
282/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, cuida-se de inconformismo com decisão que não admitiu
o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 83 e
7/STJ e das Súmulas 282 e 284/STF, bem como ausência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015.
3. Como bem pontuado pela Corte a quo, o pleito da agravada é de
devolução da quantia de Cr$ 140.517,47, indevidamente descontada da
fatura objeto da Ação proposta pela agravante; a condenação dela em
perdas e danos e lucros cessantes decorrentes de novo prejuízo
oriundo da lide e de indenização pelo inadimplemento contratual.
Assim sendo, o prazo prescricional em questão é de 20 anos, nos
termos do art. 1.773 do CC/1916. Nesses termos há precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.8.2021; REsp
1.552.434/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 15.3.2019.) Portanto, diante das razões acima
expendidas, verifica-se que o TJBA decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ.
4. A apontada violação à Lei 20.114/1953 realmente encontra óbice,
por analogia, na Súmula 284/STF, pois a agravante deixou de
particularizar o dispositivo legal supostamente violado e demonstrar
de que forma teria ocorrido a infringência legal. (AgInt no REsp
1.952.009, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
publicado no DJe de 8.6.2022.)
5. Tendo o Colegiado estadual concluído, à luz da prova técnica
produzida, pela regularidade da incidência da Taxa Selic, é inviável
a revisão de tal entendimento. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa
de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado,
porque exigiria o reexame das provas, notadamente do laudo pericial.
6. A aludida violação ao art. 282, IV, do CPC/1973 realmente é
obstada pela Súmula 282/STF, pois ausente o necessário
prequestionamento. Com efeito, o tema referente aos requisitos da
Petição Inicial não fora analisado pela instância de origem, que
sobre ele não se debruçou, tampouco emitiu juízo de valor.
7. A compreensão consignada sobre a majoração dos honorários
sucumbenciais, na fase recursal, está em consonância com a
jurisprudência deste eg. STJ sobre o tema, confira-se: AgInt no
AREsp 1.885.652, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; AgInt no REsp
1.973.515, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 6.5.2022.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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