STJ — 2195065

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d03907944453fedb98b5bd03cf98c016ce99eb65257342a1de5a3f1a3e89bc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia contábil. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e exibição de documentos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição trienal para a repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a prescrição aplicável à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o julgado. 6. O prazo prescricional nas ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia contábil. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e exibição de documentos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição trienal para a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a prescrição aplicável à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o julgado. 6. O prazo prescricional nas ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AREsp 2441800>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1942280>>-MG (DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AREsp 2662553>>-CE, <<AREsp 2760737>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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