STJ — 2195065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d03907944453fedb98b5bd03cf98c016ce99eb65257342a1de5a3f1a3e89bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou
provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento
que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia
contábil.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido
incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de
cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e
exibição de documentos.
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro
grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo
inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição
trienal para a repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206,
§ 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo
prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a
prescrição aplicável à repetição do indébito.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os
pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a
nulificar o julgado.
6. O prazo prescricional nas ações revisionais
de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do
indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última
parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do
STJ.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da
lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de
financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a
data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002,
arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp
n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL PARA REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou
provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento
que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia
contábil.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido
incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de
cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e
exibição de documentos.
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro
grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo
inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição
trienal para a repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206,
§ 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo
prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a
prescrição aplicável à repetição do indébito.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os
pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a
nulificar o julgado.
6. O prazo prescricional nas ações revisionais
de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do
indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última
parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do
STJ.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da
lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de
financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a
data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002,
arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp
n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRAZO
PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AREsp 2441800>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1942280>>-MG
(DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AREsp 2662553>>-CE, <<AREsp 2760737>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:02028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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