Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO
PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES ANTE O RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
recurso.
- Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu
o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos:
ausência de cotejo analítico, óbice da Súmula 7 e não demonstração
da violação dos dispositivos apontados como violados (Súmula
284/STF). O agravante, contudo, não contestou especificamente os
argumentos.
- A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso
Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação
genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem
demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.
- Além disso, a parte agravante não comprovou de que forma teria
feito a indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto da
interpretação divergente, o que atraiu o óbice da Súmula 284/STF,
por analogia.
- Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o
recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada.
- Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que
não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação
dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.
- Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa
de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
- Quanto ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021, o STJ entende
"que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de
Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas
nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do
recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se
verificou no caso presente" (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). No
caso em questão, seu Agravo em Recurso Especial não comportou
conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
- Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum
quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.12.2021; AgInt no AREsp
1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO
PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES ANTE O RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
recurso.
2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu
o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos:
ausência de cotejo analítico, óbice da Súmula 7 e não demonstração
da violação dos dispositivos apontados como violados (Súmula
284/STF). O agravante, contudo, não contestou especificamente os
argumentos.
3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso
Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação
genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem
demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.
4. Além disso, a parte agravante não comprovou de que forma teria
feito a indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto da
interpretação divergente, o que atraiu o óbice da Súmula 284/STF,
por analogia.
5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o
recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada.
6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que
não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação
dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.
7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa
de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
8. Quanto ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021, o STJ entende
"que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de
Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas
nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do
recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se
verificou no caso presente" (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). No
caso em questão, seu Agravo em Recurso Especial não comportou
conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
9. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum
quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.12.2021; AgInt no AREsp
1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.
10. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.