STJ — 1936913

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01279e5493b8b0e1b924f09536d8eaa1fb734f1ef84d03920fec8fa8b8b4b223

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848896
Número de registro na fonte
202102403040
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 01279e5493b8b0e1b924f09536d8eaa1fb734f1ef84d03920fec8fa8b8b4b223
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES ANTE O RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.
  2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: ausência de cotejo analítico, óbice da Súmula 7 e não demonstração da violação dos dispositivos apontados como violados (Súmula 284/STF). O agravante, contudo, não contestou especificamente os argumentos.
  3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.
  4. Além disso, a parte agravante não comprovou de que forma teria feito a indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que atraiu o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
  5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
  6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
  7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
  8. Quanto ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021, o STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente" (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). No caso em questão, seu Agravo em Recurso Especial não comportou conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
  9. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.12.2021; AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES ANTE O RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: ausência de cotejo analítico, óbice da Súmula 7 e não demonstração da violação dos dispositivos apontados como violados (Súmula 284/STF). O agravante, contudo, não contestou especificamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Além disso, a parte agravante não comprovou de que forma teria feito a indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que atraiu o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 8. Quanto ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021, o STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente" (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). No caso em questão, seu Agravo em Recurso Especial não comportou conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 9. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.12.2021; AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.