STJ — 2169047

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 164754bc1787d48fc8ea055adebec653f74290875c81e880a321e61ca74775be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMAS REPETITIVOS. CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Foi deliberado aguardar, na origem, a solução da controvérsia 74/STJ, os Temas 1.008/STJ e ainda o pedido de vistas do Min. Gurgel de Farias no REsp 1.767.631/SC.
  2. Não se deve conhecer do recurso de Agravo Interno impugnando "a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Veja-se: [...] (AgInt no REsp 2.024.787/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.2.2023)".
  3. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMAS REPETITIVOS. CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Foi deliberado aguardar, na origem, a solução da controvérsia 74/STJ, os Temas 1.008/STJ e ainda o pedido de vistas do Min. Gurgel de Farias no REsp 1.767.631/SC. 2. Não se deve conhecer do recurso de Agravo Interno impugnando "a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Veja-se: [...] (AgInt no REsp 2.024.787/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.2.2023)". 3. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - TEMA REPETITIVO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no REsp 2024787>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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