Recurso Especial 1.504.753, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.504.753 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.504.753 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.504.753, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Devolvidos os autos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastar a aplicação do Tema 136 da sistemática repercussão geral, realizando o respectivo distinguishing. 2. Após novo julgamento do RE 1.012.857/DF, o Ministro Luiz Fux determinou nova devolução dos autos ao STJ para aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral, pois o distinguishing realizado por esta Terceira Turma do STJ não permite afastar a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao ponto, o Ministro Luiz Fux foi assertivo ao indicar que não é possível "ignorar a existência de decisões anteriores e decisões anteriores e posteriores do STF acerca do momento da formação da coisa julgada nas hipóteses de recursos inadmissíveis, para o efeito de assentar o início do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória." (fl. 4.534). 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas bem delimitou a controvérsia consignando que "nos idos de 2005, havia uma controvérsia, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, a respeito do dies a quo do prazo para o ajuizamento da rescisória: se do julgamento do último recurso, independentemente do desfecho que ele tenha tomado, ou se do julgamento do último recurso na instância de origem, quando o Tribunal Superior não o conhecesse" (fl. 3.497). 5. Não se trata de rever a jurisprudência do STJ sobre o art. 495 do CPC/1973, tampouco se trata de rever a Súmula 401/STJ, mas, sim, de constatar que havia e há divergência jurisprudencial sobre a contagem do prazo decadencial para a propor a ação rescisória, na hipótese de recursos inadmissíveis. E, havendo controvérsia, imperiosa a aplicação do Tema 136 do STF, firmado pela sistemática da repercussão geral. 6. Levando em conta o enquadramento fático-jurídico dos autos, necessária a aplicação do Tema 136/STF submetido à sistemática da repercussão geral, segundo a qual "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". Incidência da Súmula 343/STF. Recurso especial improvido em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil).” A transcrição é literal e vem do espelho 000864026, publicado pelo tribunal em 8 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.504.753, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.504.753 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.504.753 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 335 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.504.753
O julgamento invoca Súmula 343 do STF e Súmula 401 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.504.753 reúne
O REsp 1.504.753 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação rescisória e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.504.753 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.504.753 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000864026 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.504.753?
A Súmula 343 do STF, que a Terceira Turma invocou em 12 de dezembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica a matéria resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.504.753 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864026 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.