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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO
QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO
INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante alega a
necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema
1.174/STJ. Subsidiariamente, defende que impugnou a Súmula 83/STJ de
forma correta, o que torna imperativo o conhecimento do Agravo em
Recurso Especial.
- Na decisão de fls. 456-460, e-STJ, a Vice-Presidência do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o Recurso Especial devido
ao óbice da Súmula 83/STJ, a qual, segundo a Ministra Presidente do
STJ, não teria sido impugnada.
- Conforme consignado na decisão ora combatida, nenhum dos
argumentos utilizados no AREsp é capaz de combater efetivamente a
incidência da Súmula 83/STJ (fl. 542, e-STJ), uma vez que, quando
utilizada como premissa para inadmissão do Recurso Especial,
demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas
ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do
entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de
comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do
retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11/3/2019. Correta, portanto, a aplicação da
Súmula 182/STJ e o não conhecimento do AREsp.
- Quanto ao sobrestamento do feito, melhor sorte não assiste à
agravante. A indicação de que houve afetação da matéria não possui o
condão de, automaticamente, sobrestar o processo, pois "não tendo o
recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria
de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto
de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp
2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/4/2022.
- Como não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, inviável o
sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.174/STJ. Não bastasse
isso, verifica-se que a afetação ocorreu em 5.12.2022, isto é, após
a decisão proferida pela Presidência do STJ, de 8.9.2022, quando o
tema ainda não havia sido afetado. Mantida, portanto, a decisão
agravada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO
QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO
INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante alega a
necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema
1.174/STJ. Subsidiariamente, defende que impugnou a Súmula 83/STJ de
forma correta, o que torna imperativo o conhecimento do Agravo em
Recurso Especial.
2. Na decisão de fls. 456-460, e-STJ, a Vice-Presidência do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o Recurso Especial devido
ao óbice da Súmula 83/STJ, a qual, segundo a Ministra Presidente do
STJ, não teria sido impugnada.
3. Conforme consignado na decisão ora combatida, nenhum dos
argumentos utilizados no AREsp é capaz de combater efetivamente a
incidência da Súmula 83/STJ (fl. 542, e-STJ), uma vez que, quando
utilizada como premissa para inadmissão do Recurso Especial,
demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas
ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do
entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de
comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do
retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11/3/2019. Correta, portanto, a aplicação da
Súmula 182/STJ e o não conhecimento do AREsp.
4. Quanto ao sobrestamento do feito, melhor sorte não assiste à
agravante. A indicação de que houve afetação da matéria não possui o
condão de, automaticamente, sobrestar o processo, pois "não tendo o
recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria
de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto
de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp
2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/4/2022.
5. Como não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, inviável o
sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.174/STJ. Não bastasse
isso, verifica-se que a afetação ocorreu em 5.12.2022, isto é, após
a decisão proferida pela Presidência do STJ, de 8.9.2022, quando o
tema ainda não havia sido afetado. Mantida, portanto, a decisão
agravada.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ
(SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA - RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO INVIÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP,
<<REsp 1367108>>-MG, <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1814371>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.