STJ — 2191401

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0c15f1f2a06f63a949af146fd7379d94dae31f0457fb370f968b92086ffae7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848907
Número de registro na fonte
202202576640
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f0c15f1f2a06f63a949af146fd7379d94dae31f0457fb370f968b92086ffae7f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.174/STJ. Subsidiariamente, defende que impugnou a Súmula 83/STJ de forma correta, o que torna imperativo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
  2. Na decisão de fls. 456-460, e-STJ, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o Recurso Especial devido ao óbice da Súmula 83/STJ, a qual, segundo a Ministra Presidente do STJ, não teria sido impugnada.
  3. Conforme consignado na decisão ora combatida, nenhum dos argumentos utilizados no AREsp é capaz de combater efetivamente a incidência da Súmula 83/STJ (fl. 542, e-STJ), uma vez que, quando utilizada como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do AREsp.
  4. Quanto ao sobrestamento do feito, melhor sorte não assiste à agravante. A indicação de que houve afetação da matéria não possui o condão de, automaticamente, sobrestar o processo, pois "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.
  5. Como não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, inviável o sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.174/STJ. Não bastasse isso, verifica-se que a afetação ocorreu em 5.12.2022, isto é, após a decisão proferida pela Presidência do STJ, de 8.9.2022, quando o tema ainda não havia sido afetado. Mantida, portanto, a decisão agravada.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.174/STJ. Subsidiariamente, defende que impugnou a Súmula 83/STJ de forma correta, o que torna imperativo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 2. Na decisão de fls. 456-460, e-STJ, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o Recurso Especial devido ao óbice da Súmula 83/STJ, a qual, segundo a Ministra Presidente do STJ, não teria sido impugnada. 3. Conforme consignado na decisão ora combatida, nenhum dos argumentos utilizados no AREsp é capaz de combater efetivamente a incidência da Súmula 83/STJ (fl. 542, e-STJ), uma vez que, quando utilizada como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do AREsp. 4. Quanto ao sobrestamento do feito, melhor sorte não assiste à agravante. A indicação de que houve afetação da matéria não possui o condão de, automaticamente, sobrestar o processo, pois "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022. 5. Como não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, inviável o sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.174/STJ. Não bastasse isso, verifica-se que a afetação ocorreu em 5.12.2022, isto é, após a decisão proferida pela Presidência do STJ, de 8.9.2022, quando o tema ainda não havia sido afetado. Mantida, portanto, a decisão agravada. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ (SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA - RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO INVIÁVEL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP, <<REsp 1367108>>-MG, <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ, <<AgInt no REsp 1814371>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.