STJ — 1932852

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 596023d397828f35b53cf5f230e59653ab37586f6e2294714a52c6ce906e8a39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 192, I E II, DA LEI 8.112/1990. LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou que a União pague a vantagem prevista no art. 192, I e II, da Lei 8.112/1990 com base na remuneração do padrão de classe imediatamente inferior ou superior, conforme o caso, àquela em que o agravante encontrava-se posicionado no momento da aposentadoria, independentemente de leis subsequentes - como o fez a Lei 11.344/2006 - criarem padrões de classe intermediário.
  2. A parte aduz que, "ao obter o benefício previsto no art. 192 da Lei nº 8.112/90, mediante o atendimento de seus requisitos, o agravante adquiriu o direito à incorporação desse benefício", de maneira que "tal incorporação não pode ser modificada por tratamento jurídico posterior". Afirma ainda que "a alteração da forma de cálculo da vantagem do art. 192 do RJU, decorrente da criação de classe de Professor Associado, trouxe evidente redução dos valores auferidos pelo ora agravante". Por fim, alega que a decisão feriu os princípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança jurídica e razoabilidade.
  3. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que a inclusão de nova classe remuneratória após a aposentadoria do servidor deve ser considerada para fins de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990. Nessa direção: AgInt no RMS 53.707/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2021; AgInt no REsp 1.415.654/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, 22.9.2020; AgInt no REsp 1.847.175/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.5.2020.
  4. Por outro lado, não há que se falar em maltrato da garantia da irredutibilidade remuneratória, uma vez que ela foi assegurada pelo art. 41 da Lei 11.344/2006. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não haver impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos seus servidores, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1473435/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2015.
  5. Por fim, não deve ser conhecida a alegação de violação dos princípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança jurídica e razoabilidade, possuindo o STJ entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.861.098/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021)
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 192, I E II, DA LEI 8.112/1990. LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou que a União pague a vantagem prevista no art. 192, I e II, da Lei 8.112/1990 com base na remuneração do padrão de classe imediatamente inferior ou superior, conforme o caso, àquela em que o agravante encontrava-se posicionado no momento da aposentadoria, independentemente de leis subsequentes - como o fez a Lei 11.344/2006 - criarem padrões de classe intermediário. 2. A parte aduz que, "ao obter o benefício previsto no art. 192 da Lei nº 8.112/90, mediante o atendimento de seus requisitos, o agravante adquiriu o direito à incorporação desse benefício", de maneira que "tal incorporação não pode ser modificada por tratamento jurídico posterior". Afirma ainda que "a alteração da forma de cálculo da vantagem do art. 192 do RJU, decorrente da criação de classe de Professor Associado, trouxe evidente redução dos valores auferidos pelo ora agravante". Por fim, alega que a decisão feriu os princípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança jurídica e razoabilidade. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que a inclusão de nova classe remuneratória após a aposentadoria do servidor deve ser considerada para fins de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990. Nessa direção: AgInt no RMS 53.707/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2021; AgInt no REsp 1.415.654/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, 22.9.2020; AgInt no REsp 1.847.175/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.5.2020. 4. Por outro lado, não há que se falar em maltrato da garantia da irredutibilidade remuneratória, uma vez que ela foi assegurada pelo art. 41 da Lei 11.344/2006. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não haver impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos seus servidores, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1473435/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2015. 5. Por fim, não deve ser conhecida a alegação de violação dos princípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança jurídica e razoabilidade, possuindo o STJ entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.861.098/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021) 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS) STJ - <<AgInt no RMS 53707>>-DF, <<AgInt no REsp 1847175>>-DF, <<AgInt no REsp 1415654>>-PR, <<AgRg no REsp 1473435>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.