STJ — 1671806

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3895c89b4fe05b9bee90a6b95afcb61304beda1b85bec0ec6b47b8ef978d0c98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. TESE JURÍDICA DIVERSA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. VÍCIO NO JULGAMENTO CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
  2. Razão assiste ao embargante ao afirmar que não "pretende a parte autora alterar o entendimento deste E. STJ acerca da forma de cálculo do art. 192, I ou do art. 192, II, mas sim o reconhecimento de que a Universidade apresentou recurso especial da forma de cálculo do art. 192, II e a decisão regional assentou posicionamento sobre o art. 192, I, sendo nítido que o recurso da UFRGS trata de objeto distinto do deferido pelo Tribunal a quo".
  3. A invocação tão somente do inciso II do art. 192 da Lei 8.112/1990 nas razões do recurso especial impede a reforma do julgamento do acórdão que expressamente consignou que "o apelo está restrito ao artigo 192, I, da Lei no. 8.112, de 1990". A incidência da Súmula 284/STF é medida que se impõe, mormente quando se observa das razões do recurso especial a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão, não sendo caso de mero erro material na indicação do inciso pois todos os argumentos, precedentes colacionados e pedido referem-se ao inciso II do art. 192 da Lei 8.112/1990.
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. TESE JURÍDICA DIVERSA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. VÍCIO NO JULGAMENTO CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Razão assiste ao embargante ao afirmar que não "pretende a parte autora alterar o entendimento deste E. STJ acerca da forma de cálculo do art. 192, I ou do art. 192, II, mas sim o reconhecimento de que a Universidade apresentou recurso especial da forma de cálculo do art. 192, II e a decisão regional assentou posicionamento sobre o art. 192, I, sendo nítido que o recurso da UFRGS trata de objeto distinto do deferido pelo Tribunal a quo". 3. A invocação tão somente do inciso II do art. 192 da Lei 8.112/1990 nas razões do recurso especial impede a reforma do julgamento do acórdão que expressamente consignou que "o apelo está restrito ao artigo 192, I, da Lei no. 8.112, de 1990". A incidência da Súmula 284/STF é medida que se impõe, mormente quando se observa das razões do recurso especial a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão, não sendo caso de mero erro material na indicação do inciso pois todos os argumentos, precedentes colacionados e pedido referem-se ao inciso II do art. 192 da Lei 8.112/1990. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.