Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em
mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do
indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à
via do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de
restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do
precatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo
da Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que
'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito
por precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289,
e-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no
STJ".
- De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes
da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada
para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos,
sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem
ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a
via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos
retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021). Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.970.575/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Maro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp
1.947.110/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18.8.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em
mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do
indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à
via do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de
restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do
precatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo
da Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que
'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito
por precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289,
e-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no
STJ".
2. De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes
da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada
para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos,
sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem
ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a
via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos
retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021). Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.970.575/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Maro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp
1.947.110/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18.8.2022.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,
<<AgInt no REsp 1970575>>-RS, <<REsp 1864092>>-PR,
<<AgInt no REsp 1947110>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.