STJ — 2036499

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9533d909df066bf2066c0f01277bef57bf6f6607851688af50ffdd4e70d9267e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9533d909df066bf2066c0f01277bef57bf6f6607851688af50ffdd4e70d9267e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à via do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que 'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito por precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289, e-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no STJ".
  2. De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.970.575/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Maro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp 1.947.110/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.8.2022.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à via do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que 'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito por precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289, e-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no STJ". 2. De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.970.575/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Maro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp 1.947.110/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.8.2022. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP, <<AgInt no REsp 1970575>>-RS, <<REsp 1864092>>-PR, <<AgInt no REsp 1947110>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.