STJ — 1916372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b620741f3df6ef7d2a026f00869f0e5add9ca8519f053b8ec5ece597da3f1c5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÕES PAGAS A AUTÔNOMOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, tratam-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a declaração
da nulidade da CDA pela inobservância dos requisitos previstos do
CTN, a extinção dos créditos em virtude da compensação, a declaração
da inconstitucionalidade da elevação para 20% da alíquota da
contribuição previdenciária devida pela empresa sobre as
remunerações pagas aos "segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas", assim como da
aplicação da taxa Selic como juros de mora. Na sentença os pedidos
foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, para julgar procedentes os embargos à execução e
extinguir a execução fiscal.
II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EREsp n. 637.905/RS, (relatora Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, julgado em 21/9/2005, DJ 21/8/2006, p. 220), firmou o
entendimento segundo o qual, nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública, como na hipótese em tela, os honorários advocatícios serão
arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/1973, levando-se em consideração os
critérios de fixação estabelecidos pelo art. 20, § 3º, a, b e c, do
CPC/1973, não estando o referido arbitramento adstrito aos limites
percentuais de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, caput, do
CPC/1973, e podendo o juiz adotar, como base de cálculo da verba
honorária advocatícia, o valor da causa, o valor da condenação ou
mesmo arbitrar um valor fixo. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.820.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp n.
1.354.214/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020.
III - A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o
Tribunal de origem aplicou os honorários de acordo com as normas do
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973: "Reformada a sentença, deverá a
União arcar com os ônus da sucumbência, com o reembolso à embargante
das custas antecipadas e o pagamento de honorários advocaticios,
que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que se
adequa às balizas estabelecidas pelo artigo 20 e §§ 3° e 4° do
CPC/73 e ao atual entendimento desta 5" Turma". Nesse panorama,
estando correto o fundamento legal utilizado, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial") quando o recorrente pretende a alteração
do valor estipulado na origem por considerá-lo incompatível com o
caso concreto. Isso porque, muito embora possa o STJ atuar na
revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que
fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se
verifica no caso concreto. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em
recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de
honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria
novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode
ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado
excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando
evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos" (AgInt no
AREsp n. 1.340.926/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 28/2/2019).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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