STJ — 1886375

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ffb033d2ad7b21cc411ae4a12e4b3cd37d10179c419ed0540e1fd7ca2f82377

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de honorários advocatícios com valor da causa de R$ 682.123,38 (seiscentos e oitenta e dois mil e cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos), em junho de 2011, objetivando a extinção da obrigação ao pagamento de honorários advocatícios em função de exceção de pré-executividade em razão de adesão a progr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de honorários advocatícios com valor da causa de R$ 682.123,38 (seiscentos e oitenta e dois mil e cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos), em junho de 2011, objetivando a extinção da obrigação ao pagamento de honorários advocatícios em função de exceção de pré-executividade em razão de adesão a programa de parcelamento. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, a referida norma aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 (data de publicação da Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014) ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos. Nesse sentido: REsp n. 1.553.005/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/9/2016; AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/3/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 843.839/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2016. III - No caso em apreço, conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, a condenação em honorários não se deve a pedido de desistência do ora recorrente, mas sim à sucumbência decorrente da análise de mérito dos embargos à execução, cujo trânsito em julgado se operou em julho de 2006 (fl. 188). IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009 - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 1553005>>-PE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 843839>>-SP, <<AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.